Portal da Transparência
LEI ORDINÁRIA Nº 3.300/2000
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.300, DE 9 DE JUNHO DE 2000
(INSTITUI O PROGRAMA DA CRIANÇA CIDADÃ.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o PROGRAMA CRIANÇA CIDADÃ, destinado às famílias residentes no Município de Votuporanga há mais de dois anos, cuja renda per capita mensal seja inferior a meio salário mínimo vigente vigente e que tenham filhos e/ou dependentes de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade em situação de risco pessoal ou social.
Parágrafo único. Considera-se em situação de risco pessoal ou social à criança ou o adolescente que viva sem as garantias sociais mínimas e que, de acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, não tenha asseguradas todas as oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 2º O Programa instituído pelo Artigo 1º destinará recursos às famílias cadastradas nas seguintes proporções:
a) meio salário mínimo vigente por criança ou adolescente até o segundo dependente;
b) vinte e cinco por cento do valor do salário mínimo vigente, a partir do terceiro dependente, até o limite máximo de dois salários mínimos por família.
Parágrafo único. Os recursos serão creditados aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente.
Art. 3º Para a obtenção dos benefícios desta Lei é obrigatório o cadastramento das famílias, observados os seguintes requisitos:
a) apresentação do atestado de matrícula escolar da criança ou adolescente no ensino fundamental, bem como comprovante de sequência escolar mínima de setenta e cinco por cento e Carteira de Saúde;
b) comprovação de renda familiar através da carteira profissional e, no caso de rendimento de trabalho informal, por declaração firmada sob pena da lei.
§ 1º O beneficiário que vier a prestar declaração falsa ou que usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção das vantagens, será excluído do programa por um prazo de um ano e, na reincidência, em caráter definitivo.
§ 2º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o participante do programa que gozar ilicitamente dos seus benefícios será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, corrigida pela UFIR – Unidade Fiscal de Referência do Município.
§ 3º Serão fixadas em lei as punições para o servidor público ou funcionário de entidade conveniada que vier a conceder o benefício ilicitamente.
§ 4º As família cadastradas deverão atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no regulamento do programa para fazer jus aos benefícios.
§ 5º Os benefícios deste programa serão concedidos a cada família pelo período de um ano, prorrogável nos termos da regulamentação desta lei.
Art. 4º As diretrizes, metodologia e avaliação do programa deverão ser regulamentadas pelas Secretarias Municipais do Bem Estar Social, da Educação e da Saúde.
Parágrafo único. Caberá as Secretarias Municipais do Bem Estar Social e da Educação a coordenação, execução e avaliação do programa.
Art. 5º O Poder Público implementará, em parceria com entidades locais e outros órgãos, ações integradas junto às famílias abrangidas pelo programa, promovendo atividades sócio-educativas de geração de renda e capacitação profissional, tendo em vista o repasse financeiro temporário.
Art. 6º Os recursos financeiros para a realização do programa serão consignados no orçamento municipal, não podendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor das receitas correntes do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a viabilização do Programa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de junho de 2.000.
MEHDE MEIDÃO SLAIMAN KANSO
Presidente
MARIO JOSÉ DE GRANDE CAMPOS
1º Secretário
Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 09 de junho de 2.000.
WALDENIR APARECIDO CUIN
Diretor Geral
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 92/99, de autoria do Vereador Antonio Barbozano de Brito.