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LEI ORDINÁRIA Nº 3.300/2000

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.300/2000
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2000
Data 09/06/2000
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DA CRIANÇA CIDADÃ.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.300, DE 9 DE JUNHO DE 2000

(INSTITUI O PROGRAMA DA CRIANÇA CIDADÃ.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o PROGRAMA CRIANÇA CIDADÃ, destinado às famílias residentes no Município de Votuporanga há mais de dois anos, cuja renda per capita mensal seja inferior a meio salário mínimo vigente vigente e que tenham filhos e/ou dependentes de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos de idade em situação de risco pessoal ou social.

Parágrafo único. Considera-se em situação de risco pessoal ou social à criança ou o adolescente que viva sem as garantias sociais mínimas e que, de acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, não tenha asseguradas todas as oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 2º O Programa instituído pelo Artigo 1º destinará recursos às famílias cadastradas nas seguintes proporções:

a) meio salário mínimo vigente por criança ou adolescente até o segundo dependente;

b) vinte e cinco por cento do valor do salário mínimo vigente, a partir do terceiro dependente, até o limite máximo de dois salários mínimos por família.

Parágrafo único. Os recursos serão creditados aos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente.

Art. 3º Para a obtenção dos benefícios desta Lei é obrigatório o cadastramento das famílias, observados os seguintes requisitos:

a) apresentação do atestado de matrícula escolar da criança ou adolescente no ensino fundamental, bem como comprovante de sequência escolar mínima de setenta e cinco por cento e Carteira de Saúde;

b) comprovação de renda familiar através da carteira profissional e, no caso de rendimento de trabalho informal, por declaração firmada sob pena da lei.

§ 1º O beneficiário que vier a prestar declaração falsa ou que usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção das vantagens, será excluído do programa por um prazo de um ano e, na reincidência, em caráter definitivo.

§ 2º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o participante do programa que gozar ilicitamente dos seus benefícios será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, corrigida pela UFIR – Unidade Fiscal de Referência do Município.

§ 3º Serão fixadas em lei as punições para o servidor público ou funcionário de entidade conveniada que vier a conceder o benefício ilicitamente.

§ 4º As família cadastradas deverão atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no regulamento do programa para fazer jus aos benefícios.

§ 5º Os benefícios deste programa serão concedidos a cada família pelo período de um ano, prorrogável nos termos da regulamentação desta lei.

Art. 4º As diretrizes, metodologia e avaliação do programa deverão ser regulamentadas pelas Secretarias Municipais do Bem Estar Social, da Educação e da Saúde.

Parágrafo único. Caberá as Secretarias Municipais do Bem Estar Social e da Educação a coordenação, execução e avaliação do programa.

Art. 5º O Poder Público implementará, em parceria com entidades locais e outros órgãos, ações integradas junto às famílias abrangidas pelo programa, promovendo atividades sócio-educativas de geração de renda e capacitação profissional, tendo em vista o repasse financeiro temporário.

Art. 6º Os recursos financeiros para a realização do programa serão consignados no orçamento municipal, não podendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor das receitas correntes do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá recorrer a fontes externas de financiamento para a viabilização do Programa.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da sua vigência.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de junho de 2.000.

MEHDE MEIDÃO SLAIMAN KANSO

Presidente

MARIO JOSÉ DE GRANDE CAMPOS

1º Secretário

Publicada e registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 09 de junho de 2.000.

WALDENIR APARECIDO CUIN

Diretor Geral

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 92/99, de autoria do Vereador Antonio Barbozano de Brito.