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LEI ORDINÁRIA Nº 3.388/2001
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.388, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(FIRMA CONVÊNIO COM O CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA - CEUV)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Centro Universitário de Votuporanga – CEUV, para a realização de estágio de estudantes, nos termos da Lei nº 6.494/77 e Decreto 87.497/82, e com base no que dispõe a Lei Municipal 2.762, de 18 de abril de 1.995, e Decreto nº 5.201, de 15 de maio de 1.995, e suas alterações posteriores, para atuação em órgãos da administração direta e autárquica do Município.
Parágrafo único. O convênio tem por objetivo a complementação do processo ensino-aprendizagem, planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos escolares da instituição de ensino, podendo o estágio assumir a forma de atividades de extensão, com a participação do estagiário em projetos de interesse social.
Art. 2º A Prefeitura Municipal receberá em suas dependências, na qualidade de estagiários, alunos regularmente matriculados na instituição de ensino, com a finalidade de proporcionar-lhes experiência prática em suas áreas de formação profissional, como complemento ao processo ensino-aprendizagem.
Art. 3º O convênio não cria vínculo empregatício de nenhuma espécie entre o estagiário e a Municipalidade e entre o estagiário e a instituição de ensino.
Parágrafo único. Fica a critério exclusivo da Municipalidade, a concessão de bolsa-auxílio ao estagiário, cujo valor mensal poderá atingir até 100% (cem por cento) da mensalidade do curso e será recolhido mensalmente aos cofres do CEUV, enquanto perdurar o estágio, para pagamento de suas mensalidades.
Art. 4º A Municipalidade se compromete a fazer em favor do estagiário, durante o período de realização do estágio, um seguro de acidentes pessoais, conforme estabelece o artigo 4º da Lei nº 6.494/1977.
Art. 5º Os estagiários serão selecionados pela instituição de ensino, de acordo com as necessidades e áreas de interesse da Municipalidade, observando-se o critério do desempenho escolar e comprovada carência econômico-financeira.
Art. 6º Para cada estagiário será firmado um Termo de Compromisso de Estágio – TCE, entre o estagiário e a Prefeitura Municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, estabelecendo os compromissos de cada parte, de conformidade com o convênio a ser celebrado.
Art. 7º O tempo de duração do estágio ficará a critério da Municipalidade e não poderá exceder de dois anos, e nem subsistir após a conclusão do cursos, podendo tanto o estudante como a instituição de ensino, de comum acordo, desistir do mesmo, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 1º Vencido o tempo de duração do estágio e caso seja de interesse das partes a continuidade do estagiário, deverá ser elaborado um termo aditivo ao TCE – Termo de Compromisso de Estágio, para prorrogação do prazo, observado o prazo máximo disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º A Municipalidade poderá solicitar à instituição de ensino o desligamento e a substituição do estagiário que não corresponder aos seus interesses.
Art. 8º O presente convênio será celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, por qualquer uma das partes, por escrito, com antecedência mínima de noventa dias, vedando-se a interrupção do ano letivo.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de abril de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
SILVIA MARIA ROSSINI
Resp. pela Divisão