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LEI ORDINÁRIA Nº 3.390/2001

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.390/2001
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2001
Data 06/04/2001
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.390, DE 6 DE ABRIL DE 2001

(DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DE DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter temporário, a parcelar ou reparcelar, por uma única vez, débitos fiscais inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Os benefícios desta Lei, se aplicam aos munícipes que preencham, cumulativamente, as seguintes exigências:(Suprimido pela Lei nº 3.406, de 01.06.2001)

I – possua um único imóvel e nele resida;(Suprimido pela Lei nº 3.406, de 01.06.2001)

II – possua renda salarial familiar não superior a três salários mínimos.(Suprimido pela Lei nº 3.406, de 01.06.2001)

Art. 2º O parcelamento ou reparcelamento do montante do débito, poderá ser efetuado em até quarenta e cinco parcelas mensais, vencendo-se a primeira trinta dias após o processamento.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor da parcela mensal poderá ser inferior à 8 (oito) Valor Referencial Tributário Municipal.

Art. 3º O parcelamento ou reparcelamento deverá ser efetuado de acordo com o Valor Referencial Tributário Municipal para lançamentos fiscais, fixado pelo Decreto Municipal nº 6.127 de janeiro de 2.001.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos até 28 de setembro de 2.001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de abril de 2.001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Resp. pela Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 13/2001, de autoria do Vereador Gilvan Carlos dos Santos.