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LEI ORDINÁRIA Nº 3.396/2001
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 3.396, DE 17 DE MAIO DE 2001
(DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRA-ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município de Votuporanga poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público.
Art. 2º Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação, obedecido o Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e/ou Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação ouvida a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com base no Artigo nº 93, § 3º da Lei Orgânica do Município de Votuporanga, e suas alterações.
§ 1º O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.
§ 2º O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no Artigo 7º desta Lei.
Art. 4º Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta , sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público.
Art. 5º Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
Art. 6º O Preço Público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de Votuporanga, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representada por contribuição pecuniária.
§ 1º O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no Artigo 7º desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso.
§ 2º Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no Artigo 7º desta Lei.
§ 3º O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o Artigo 7º desta Lei.
Art. 7º O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Votuporanga, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vm = (a x b x T) x L x D x R
Sendo: Vm = valor mensal
a = extensão da rede, em metros
b = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros)
T = valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Votuporanga
L – índice de locação = 3%
D = índice de depreciação (área de uso comum conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT) = 50%
R = coeficiente de redutor*
0 – 5km..................1,00
5 – 15km................0,90
15 – 30km..............0,80
30 – 50km..............0,70
50 – 100km............0,60
§ 1º O valor “b” da fórmula constante no “caput” deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.
§ 2º A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro cúbico.
Art. 8º O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês.
Parágrafo único. O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.
Art. 9º A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa diária;
III – suspensão da aprovação de novos projetos.
§ 1º A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em razão da inobservância das disposições desta Lei.
§ 2º A multa diária será aplicada pelo Poder Público, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução da obras ou serviço, e será de 20% do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora.
§ 3º A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º, por um período superior a 30 (trinta) dias.
§ 4º Da aplicação da multa prevista nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, caberá defesa à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal.
§ 6º Caberá ainda ao Chefe do Poder Executivo, após despacho da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, deliberar sobre a aplicação da sanção.
Art. 10. Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Secretário Municipal de Serviços Urbanos ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta e a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.
§ 3º Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.
Art. 11. As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, até 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.
Art. 12. As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas , espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso.
§ 1º As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 2º A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no caput deste artigo, a partir da publicação desta Lei.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro.
§ 4º Transcorrido 0 1(um) ano da data da publicação desta Lei , em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outro projeto.
Art. 13. A presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, por entidades de direito público do Município de Votuporanga.
Art. 14. Observado o disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultantes de renuncia de receita amparada em lei municipal.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com a decisão final do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de maio de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão