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LEI ORDINÁRIA Nº 3.408/2001
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 3.408, DE 22 DE JUNHO DE 2001
(DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO REMUNERADA DE PARENTES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a nomeação remunerada de cônjuge ou convivente, parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção, de titulares de mandatos eletivos e de ocupantes de cargos em comissão, para prestarem serviços junto ao Poder Executivo, na Administração Direta, Indireta e Fundacional e Poder Legislativo.
§ 1º As restrições do presente artigo alcança:
I – o cônjuge (ou o convivente);
II – parentes consanguíneos ou por adoção:
a) em linha reta:
1 - avós – ascendentes – 2º grau;
2 - pais – ascendentes - 1º grau;
3 - filhos – descendentes – 1º grau;
4 - netos – descendentes – 2º grau.
b) em linha colateral:
1 - irmãos – 2º grau.
III – os parentes por afinidade:
a) em linha reta:
1 - avós do cônjuge – ascendentes – 2º grau;
2 - sogros, padrasto, madrasta – ascendentes – 1º grau;
3 - nora, genro, enteados – descendentes – 1º grau;
4 - netos do cônjuge – descendentes – 2º grau.
b) em linha colateral:
1 - cunhados – 2º grau.
§ 2º O parentesco que resulta da adoção vincula entre si o adotante e o adotado e seus ascendentes e descendentes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2.001.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu a Emenda nº 01 da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.