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LEI ORDINÁRIA Nº 3.516/2002

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.516/2002
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2002
Data 22/05/2002
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SP - CDHU
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.516, DE 22 DE MAIO DE 2002

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SP - CDHU)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

I – executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica e telefônica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente as obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II – a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessária a implantação do conjunto;

III – as obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção / Habiteto – CMC, Auto Construção – AC e Administração Direta – AD;

IV – que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se” com referência a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

Art. 2º O Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município a ser doado à CDHU.

Art. 3º Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 22 de maio de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda nº 1, do vereador Antônio Carlos de Camargo.