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LEI ORDINÁRIA Nº 352/1960

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 352/1960
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1960
Data 01/06/1960
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 352, DE 1 DE JUNHO DE 1960

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo um empréstimo até a importância de CR$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros), destinado ao sistema de esgotos sanitários da cidade, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, a seguinte:

a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortizações pela Tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas;

b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento), na falta do pagamento, nos prazos estipulados, as prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.

c) garantias das rendas provenientes das taxas dos serviços e esgotos e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo estado nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual.

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com a rendas dos próprios serviços, e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.

Art. 4º Para o efeito, da garantia mencionada na alínea "c" parte inicial do artigo 2º, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas as necessidades do custeio, mediante estudo do departamento de Obras sanitárias.

Parágrafo único. Essas taxas deverão ser calculadas de forma que o seu valor médio mensal não seja inferior a CR$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) por ligação, e serão fixadas em detalhes por lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da conclusão das obras financiadas, devendo ser encaminhado o competente projeto a aprovação da Câmara, pelo Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data.

Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea c parte final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o art. 67 da Const. Estadual, devendo a caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras do serviço de esgotos sanitários, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá a minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do estado, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do departamento de Obras sanitárias da secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interesses do município.

Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas de escritura e outras de efetivação do empréstimo autorizado no art. 1º e ao pagamento dos juros, no corrente exercício, sobre parcelas que forem entregues pela caixa econômica do estado, referentes ao mesmo empréstimo.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação a verificar-se no corrente exercício.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 01 de junho de 1960.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal