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LEI ORDINÁRIA Nº 3.570/2002

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.570/2002
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2002
Data 16/10/2002
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.570, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

(DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático.

§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

I – ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II – ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

III – ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

Art. 3º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a:

I – multa de 01 (um) salário mínimo;

II – multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.

Parágrafo único. Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a:(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 24.11.2011)

I – multa de 261,38 UFMs;(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 24.11.2011)

II – multa de 522,76 UFMs e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 24.11.2011)

Parágrafo único. Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.(Redação dada pela Lei nº 5.011, de 24.11.2011)

Art. 5º A Prefeitura do Município incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

Parágrafo único. Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

Art. 6º Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos 3 (três meses) seguintes à promulgação desta lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de outubro de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.