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LEI ORDINÁRIA Nº 3.579/2002

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.579/2002
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2002
Data 03/12/2002
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DO USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR COM CÓDIGO ABERTO PRIVILEGIANDO O SOFTWARE LIVRE.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.579, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002

(DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DO USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR COM CÓDIGO ABERTO PRIVILEGIANDO O SOFTWARE LIVRE.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Prefeitura Municipal utilizará, preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos órgãos da sua administração direta e indireta os programas com códigos abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração ou distribuição.

§ 1º A utilização do software livre tem como objetivo a redução de custos com aquisição de licenças de programas proprietários, a democratização da informação, segurança de dados, desenvolvimento da tecnologia da informação e busca de independência tecnológica.

§ 2º Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização, ou alteração de suas características originais.

§ 3º O programa aberto deve assegurar aos usuários acesso irrestrito no seu código de fonte, sem qualquer custo, com vista à, se necessário, modificar o programa para o seu aperfeiçoamento.

§ 4º O código fonte deve ser recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

§ 5º A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados e sua livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.

Art. 2º Será permitida a utilização de programas de computador com código fonte fechado nas seguintes condições:

a) quando não existir programa similar com código aberto que contemple, a contento, as soluções necessárias à Administração Municipal;

b) quando a utilização do programa com código fonte aberto cause incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela Prefeitura;

c) quando o mercado oferecer programas ou aplicativos operacionais já desenvolvidos e testados a custos competitivos, preferencialmente de locação, cujo desenvolvimento seja inviável ou antieconômico ao Município.

Art. 3º A utilização de programa com código fonte fechado deverá ter respaldo em parecer técnico de pelo menos três profissionais da área de informática da Prefeitura, permitida a participação de um dos membros externos à área, desde que com reconhecida capacidade técnica.

Art. 4º Os programas de computador utilizados por órgãos da Prefeitura, sejam eles de código de fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado.

Parágrafo único. Entende-se por sistema operacional o conjunto de procedimentos e equipamentos capazes de transformar dados segundo um plano determinado produzindo resultado a partir da informação representada por esses dados.

Art. 5º O executivo fixará em regulamento os programas e procedimentos a serem adotadas de forma preferencial na Administração Municipal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de dezembro de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registra na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão