ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.598/2003
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 3.598, DE 25 DE MARÇO DE 2003
(DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÕES QUE ESPECÍFICA PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As contratações de materiais, gêneros, equipamentos e de serviços comuns, sempre que possível, serão processadas pelo sistema de registro de preços e deverão:
I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
II – submeter-se as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
III – ser subdividas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
IV – balizar-se pelos preços praticados no mercado;
§ 1º O registro de preço será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da administração, na imprensa oficial, podendo o decreto regulamentar estabelecer pesquisas periódicas durante o período de vigência da ata de registro de preços.
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendida as necessidades locais, observada as seguintes condições:
I – seleção feita mediante concorrência ou pregão;
II – estipulação prévia do sistema de planejamento de compras e serviços, mediante controle e gerenciamento de estoques;
III – validade do Registro não superior a um ano.
III – validade do registro não superior a um ano, podendo ser prorrogado por igual período.(Redação dada pela Lei nº 4.921, de 16.03.2011)
Art. 2º A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao detentor da ata de registro de preços preferência em igualdade de condições.
Art. 3º Sempre que possível o sistema de controle de estoques, gerenciamento da ata de registros de preços, bem como os registros e controles contábeis e financeiros serão informatizados.
Art. 4º As definições dos quantitativos, prazos e locais de entregas, bem como as demais estratégias de suprimento, serão sempre com vista à garantia de consumo ordinário da administração.
Parágrafo único. Nas definições de que trata este artigo, serão consideradas a memória histórica de consumo e, ainda, técnicas de estimação que permitam garantir o fornecimento.
Art. 5º No caso de compras, poderão ser registrados objetos com variações qualitativas tendo por base os diversos que possam atender o interesse público.
Art. 6º A Secretaria de Controladoria e Planejamento Econômico estabelecerá as condições de guarda e armazenamento das compras, ouvidas as unidades interessadas.
Art. 7º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar os preços constantes da ata de registro de preços, em razão da incompatibilidade desses com os vigentes no mercado.
Art. 8º As unidades da administração responsáveis pelo funcionamento pelas atividades administrativas do município deverão anualmente promover o levantamento dos quantitativos estimados nos termos desta lei, informando até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício à Secretaria de Controladoria e Planejamento Econômico.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a instauração da licitação no decorrer do exercício orçamentário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 25 de março de 2003.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão