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LEI ORDINÁRIA Nº 3.608/2003

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.608/2003
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2003
Data 30/04/2003
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.608, DE 30 DE ABRIL DE 2003

(INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Votuporanga, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de julho de 2003.

Art. 3º A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:

I - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data da opção;

II – as multas moratórias que não decorram de ação fiscal referentes aos débitos tributários serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento);

III - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.

Art. 4º Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 25 do mês subsequente, acrescidas tão-só de juros de 1% (um por cento) ao mês, observado o piso de 15 UFMs para pessoas físicas e 50 UFMs para pessoas jurídicas.

Parágrafo único. A primeira parcela das dívidas inscritas, não ajuizadas corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor consolidado na forma do artigo 3º desta lei.

Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei, não podendo estar inadimplente com os tributos de 2003.

Art. 6º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.

Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;

III - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Votuporanga e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

VI - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.

§ 2º A exclusão será precedida de consulta à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por intermédio do Secretário Municipal de Finanças, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.

Art. 9º A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

Art. 10. As obrigações dos contribuintes decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

Art. 11. O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.

Art. 12. O disposto nesta lei abrange débitos nela definidos da Autarquia Municipal.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de abril de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão