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LEI ORDINÁRIA Nº 3.879/2005

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.879/2005
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2005
Data 04/10/2005
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO DE SERVIÇOS, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESTUDO MENINOS ECOLÓGICOS, NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.879, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO DE SERVIÇOS, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ESTUDO MENINOS ECOLÓGICOS, NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a ELEKTRO Eletricidade e Serviços S.A, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão de Serviços, visando a implantação do Programa de Bolsa de Estudo “Meninos Ecológicos”, no Município de Votuporanga.

Art. 2º Fica criado o programa de Bolsa de Estudo “MENINOS ECOLÓGICOS”.

§ 1º São beneficiários do programa instituído por esta lei estudantes na faixa etária de 14 a 18 anos matriculados em cursos da rede pública, com bom desempenho escolar e com frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), se selecionado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão de Serviços.

§ 2º A bolsa equivalerá a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por aluno, para desenvolvimento cultural voluntário do bolsista, mormente na área ambiental.

§ 3º Será excluído do programa o aluno que:

I – for reprovado por qualquer motivo;

II – perder a condição de carente verificado por ocasião da vinculação ao Programa;

III – interromper o curso;

IV – não cumprir frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

V – ostentar no semestre, notas inferiores a 5 (cinco) em cada disciplina.

§ 4º Esta atividade será desenvolvida sem vínculo empregatício, em colaboração de caráter eventual a promoção cultural do bolsista.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 15(quinze) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Os recursos financeiros para a cobertura do programa serão oriundas integralmente do convênio celebrado com a Elektro Eletricidade e Serviços S.A, objeto desta lei e as dotações orçamentárias serão as existentes na lei vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de outubro de 2005.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora de Divisão