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LEI ORDINÁRIA Nº 3.971/2006

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 3.971/2006
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2006
Data 28/03/2006
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.971, DE 28 DE MARÇO DE 2006

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 29/03/2006

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do estado de São Paulo – DER para a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da vicinal Votuporanga – divisa com o município de Álvares Florence, pela municipal VTG –020, com extensão de 4.727,22m.

Art. 2º Fica o Poder executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, a saber:

I – liberar, mediante solicitação do DER, as áreas necessárias às obras e serviços , de modo que não ocorram retardamentos na sua execução, e remover benfeitorias existentes ao longo do trecho;

II – declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse , mediante a autorização judicial, em ação própria;

III – promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços, quando necessário;

IV – restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras necessárias;

V – elaborar ás suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive para as áreas de empréstimo e/ou bota foras;

VI - liberar as áreas de empréstimo e /ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços;

VII – executar os serviços de plantio de grama nos taludes de corte e aterro;

VIII – construir passagens de gado, definidas em projeto;

IX – garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos, observada a legislação incidente;

X – receber do DER, mediante ofício e recebimento definitivo, as obras e serviços objeto deste Convênio, tão logo concluídos, passando a conservar a estrada como parte da malha viária municipal, sem ônus para o DER.

Parágrafo único. Na eventualidade do não recebimento pelo MUNICÍPIO das obras e serviços imediatamente após o término dos mesmos, o DER formalizará a referida entrega através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, mediante autorização do Superintendente.

Art. 3º As despesas a cargo da municipalidade correrão a conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 28 de março de 2006.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão