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LEI ORDINÁRIA Nº 4.049/2006
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.049, DE 18 DE MAIO DE 2006
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/05/2006
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ELEKTRO-ELETRICIDADES E SERVIÇOS S.A. - RELUZ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a ELEKTRO – ELETRICIDADES E SERVIÇOS S.A. – “Reluz”, visando estabelecer condições para atuação conjunta na implementação do projeto de substituição de conjuntos de lâmpadas do sistema de rede de iluminação pública do Município de Votuporanga, para reduzir gastos com o consumo de energia elétrica.
Art. 2º O prazo máximo para a implementação do projeto é de 12 meses contados da data de assinatura do instrumento de convênio, anexo.
Art. 3º O custo estimado do convênio é de R$ 8.883,31 (oito mil, oitocentos e oitenta e três reais, trinta e um centavos), sendo R$ 5.946,53 (cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais, cinquenta e três centavos) a título de doação da ELEKTRO – ELETRICIDADES E SERVIÇOS S.A. e R$ 2.936,78 (dois mil, novecentos e trinta e seis reais, setenta e oito centavos) de competência da Prefeitura.
Art. 4º O pagamento da parte de competência de Prefeitura será feito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira devida no primeiro mês subsequente à execução dos serviços de substituição e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
§ 1º Os encargos de competência da Prefeitura decorrentes do Convênio terão seus valores lançados por boleto bancário, a ser emitido pela ELEKTRO – ELETRICIDADES E SERVIÇOS S.A., com vencimento para o dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 2º As parcelas incluem juros de 6,5% (seis vírgula cinco por cento ao ano), referentes ao financiamento da Eletrobrás e serão reajustadas anualmente a partir da data de assinatura do convênio, de acordo com a variação da tarifa de iluminação pública publicada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, a cada ano.
§ 3º O não pagamento de qualquer parcela nas datas de seus respectivos vencimentos, implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela em atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária através da variação do índice indicado no § 2º deste artigo, ambos calculados entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 5º O prazo de vigência do presente convênio é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério das partes, mediante a assinatura de instrumento aditivo.
Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas no convênio, saldo exceções expressamente previstas, onerará a parte culpada a arcar com o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do convênio.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento de cada ano.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 17 de maio de 2005.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de maio de 2006.
CARLOS EDUARDO PIGNATARI
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão