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LEI ORDINÁRIA Nº 4.304/2007

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.304/2007
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2007
Data 15/10/2007
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LUGARES E ADAPTAÇÕES DE CINEMAS E TEATROS PARA ACESSO E USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.304, DE 15 DE OUTUBRO DE 2007

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 18/10/2007

(DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LUGARES E ADAPTAÇÕES DE CINEMAS E TEATROS PARA ACESSO E USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os teatros, salas de cinema, culturas e casas de espetáculos e shows artísticos estabelecidos no Município, mantidos pela iniciativa publica ou privada deverão destinar, no mínimo, cinco por cento de seus lugares para pessoas com deficiência física – motora.

§ 1º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários portadores de deficiência, com mínima circulação possível de outras pessoas à sua frente, possibilitando maior visibilidade e inexistência de interferência na visão dos espetáculos.

§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento desta lei deverão ser identificados por aviso ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente lei deverão de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.

§ 1º A adaptação referida no caput do art. 2º, consubstancia-se na instalação de rampas ou elevadores de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência e na destinação de um local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeira de rodas.

§ 2º Estarão desobrigados do cumprimento de presente lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado confirmando a impossibilidade do prédio de adaptar-se para os fins previstos nesta lei.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, caberá a administração municipal verificar, através do órgão competente, a veracidade das informações contidas no laudo técnico.

Art. 3º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º desta lei, realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que descumprirem esta lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência verbal na primeira autuação;

II – advertência por escrito na segunda autuação;

III – multa de cento e cinquenta Unidades Fiscais do Município, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a advertência;

IV – persistindo o descumprimento desta lei, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber, no prazo de sessenta dias após sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 15 de outubro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretor da Divisão

Esta lei teve origem no projeto de lei nº 0140/07 de autoria do vereador Acides Pelicer.