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LEI ORDINÁRIA Nº 4.393/2008

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.393/2008
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2008
Data 24/03/2008
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE RESERVA DE 5% DAS VAGAS EXISTENTES NOS ESTACIONAMENTOS DOS SUPERMERCADOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE ENSINO DE CARÁTER PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO AOS VEÍCULOS DIRIGIDOS POR IDOSOS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.393, DE 24 DE MARÇO DE 2008

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 28/03/2008

(DISPÕE SOBRE RESERVA DE 5% DAS VAGAS EXISTENTES NOS ESTACIONAMENTOS DOS SUPERMERCADOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE ENSINO DE CARÁTER PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO AOS VEÍCULOS DIRIGIDOS POR IDOSOS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de cinco por cento das vagas existentes nos estacionamentos dos supermercados, instituições financeiras e de ensino de caráter público e privado do Município aos veículos dirigidos por idosos, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. As vagas disponibilizadas na conformidade deste artigo deverão estar posicionadas de forma a garantir uma maior comodidade ao idoso, bem como sinalizadas de forma clara e visível, com escritos, emblemas ou caricaturas na cor verde para diferenciar das vagas reservadas para portadores de necessidades especiais.

Art. 2º Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, os infratores ficarão sujeitos as seguintes penalidades:

I – notificação pelo órgão competente para sanar as irregularidades, no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento da notificação;

II – não atendida a notificação, a multa será diária no valor de cinquenta Unidades Fiscais do Município, até que a irregularidade seja sanada.

Art. 3º As empresas abrangidas pela presente lei deverão adequar os seus estabelecimentos no prazo de até noventa dias, após a vigência da lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Poder Executivo regulamentá-la no que couber.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 24 de março de 2008.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão