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LEI ORDINÁRIA Nº 4.619/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.619/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 02/06/2009
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.619, DE 2 DE JUNHO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/06/2009

(INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa “FAMÍLIA ACOLHEDORA”, que consiste em medida protetiva prevista na Lei nº 8.069/90 destinada ao acolhimento de adolescentes vitimas de negligencia, abandono, maus tratos e exploração sexual em famílias selecionadas previamente para essa finalidade.

§ 1º O acolhimento será feito na residência da família selecionada.

§ 2º Não se incluirá no programa pessoa com vínculo de parentesco com o adolescente a ser encaminhado.

Art. 2º A coordenação do programa será realizada pelo Centro de Referencia Especializado de Assistência Social – CREAS, unidade subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual em parceria com a equipe do Poder Judiciário se incumbira de selecionar as famílias para o acolhimento, procederá ao encaminhamento dos adolescentes com direitos violados, bem como fazer o acompanhamento psicossocial.

Parágrafo único. À secretaria Municipal de Assistência Social compete o repasse do auxilio financeiro às famílias participantes do programa, que será proporcional ao tempo de permanência do adolescente.

Art. 3º A participação das famílias no programa não gerará vinculo empregatício ou profissional com a Prefeitura do Município de Votuporanga.

Art. 4º À família selecionada cabe cumprir e fazer cumprir as recomendações do coordenador do programa, sob cominação de exclusão do seu cadastro, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei serão levadas à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 02 de junho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão