ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.634/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.634, DE 16 DE JULHO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/07/2009
(DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 3840, DE 05 DE JUNHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 10.836, DE 09 DE JANEIRO DE 2004, QUE CRIA O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA, E DO DECRETO FEDERAL Nº 5.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 20 DE MAIO DE 2005, DO MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.840 de 08 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, órgão deliberativo colegiado, paritário e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de realizar ações de controle e participação social no Programa Bolsa Família/PBF, no âmbito do Município, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade civil.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família:
I - no que se refere ao Cadastramento Único:
a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;
b) identificar os potenciais beneficiários do Programa Bolsa Família/PBF, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e,
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação.
II - no que se refere à Gestão de Benefícios:
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;
b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios, referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa;
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal.
III - no que se refere ao Controle das Condicionalidades:
a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e,
e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades.
IV - no que se refere aos Programas Complementares:
a) acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas publicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados e sociedade civil.
V - no que se refere à Fiscalização, Monitoramento e Avaliação do PBF:
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa e da gestão do Programa como um todo;
b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) comunicar as instituições da Rede Pública de Fiscalização do PBF (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no município no que ser refere à gestão e execução do PBF; e,
d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a eficácia, efetividade e eficiência do PBF.
VI - no que se refere à Participação Social:
a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e,
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa.
VII - no que se refere à Capacitação:
a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros;
b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e dos gestores municipais do PBF.
Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, a seguir discriminados:
I - 05 (cinco) membros titulares, representantes da Administração Pública Municipal, e seus respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidade.
II – 05 (cinco) membros titulares, representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
b) 01 (um) representante dos Beneficiários do Programa Bolsa Família;
c) 01 (um) representante das Entidades Assistenciais à Criança e Adolescente;
d) 01 (um) representante das Associações de Amigos de Bairros;
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os Membros representantes do Poder Público e seus suplentes serão indicados pelas Secretarias Municipais por intermédio dos seus respectivos Secretários devidamente nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os Membros representantes da Sociedade Civil e seus suplentes serão indicados pelos Presidentes e Coordenadores dos órgãos ao qual pertencem.
Art. 4º O Mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º A Organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família serão definidos em Regimento Interno.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de julho de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão