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LEI ORDINÁRIA Nº 4.665/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.665/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 16/09/2009
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.665, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/09/2009

(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NOS IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a realização de queimada para limpeza de terrenos e a incineração de materiais, resíduos ou detritos de qualquer natureza nos imóveis urbanos do Município de Votuporanga.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo exercer a fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta lei.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o proprietário ou responsável pelo imóvel ao pagamento de multa equivalente a 100 UFM – Unidade Fiscal do Município, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º O município disponibilizará através do órgão municipal, serviço próprio com a finalidade de receber denúncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 16 de setembro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.