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LEI ORDINÁRIA Nº 4.667/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.667, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 25/09/2009
(DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA, POR MEIO DA AVALIAÇÃO DA EMISSÃO DE FUMAÇA PRETA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS MOVIDOS A DIESEL DA FROTA MUNICIPAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinado que todos os veículos e máquinas movidos a diesel pertencentes à frota da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusos os veículos pertencentes aos seus prestadores de serviço e frota terceirizada e de concessionários e permissionários de serviços públicos, passarão semestralmente por inspeção veicular para avaliação da emissão de fumaça preta mediante uso de equipamento/técnica regulamentada na legislação ambiental específica.
Art. 2º Os veículos ou máquinas que apresentarem emissão de fumaça em desconformidade com os padrões legais vigentes deverão ser retirados de circulação e submetidos à manutenção corretiva.
Parágrafo único. Na eventualidade dos veículos de uso essencial da frota oficial municipal obter laudo insatisfatório, a adequação será feita paulatinamente na proporção de 1/6 da frota a cada 90 dias, a fim de evitar paralisação dos serviços essenciais.
Art. 3º A Administração Municipal, através do órgão ambiental, manterá registro das avaliações efetivadas nos seus veículos e máquinas, constando as respectivas placas e números de identificação, as datas de realização das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos.
Art. 4º A Administração Municipal poderá regulamentar selo ambiental a ser afixado em local visível do veículo, indicando a conformidade aos padrões de emissão veicular legais vigentes e a data da última avaliação.
Art. 5º A Administração Municipal Direta e Indireta deverá exigir, no ato da assinatura dos contratos, a comprovação de que, os veículos e máquinas movidos a diesel das frotas terceirizada e pertencente aos prestadores de serviços à municipalidade, submeteram-se à inspeção veicular para avaliação da emissão de fumaça preta em atendimento aos padrões legais vigentes; devendo ainda, apresentarem a comprovação de nova avaliação a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada em oficina credenciada pelo órgão ambiental estadual responsável pela fiscalização da emissão veicular ou centros municipais de inspeção veicular quando criados mediante convênio com o órgão ambiental estadual.
Art. 6º A Administração Pública Municipal, através de seu órgão ambiental, anualmente enviará relatório ao órgão ambiental estadual constando declaração do Prefeito ou de representante formalmente constituído, de realização da avaliação da emissão de fumaça preta de veículos e máquinas movidos a diesel, abrangendo as frotas municipal própria, terceirizada e de prestadores de serviços à municipalidade.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de setembro de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.