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LEI ORDINÁRIA Nº 4.670/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.670, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 25/09/2009
(ESTABELECE PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE MADEIRA DE ORIGEM NATIVA DA FLORA BRASILEIRA PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A aquisição direta e a contratação de obras e serviços de engenharia pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Votuporanga, que utilizem produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos nesta lei com vista à comprovação de sua procedência legal.
Art. 2º Para fins desta Lei:
§ 1º Consideram-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:
1. madeiras em toras;
2. toretes;
3. postes não imunizados;
4. escoramentos;
5. palanques roliços;
6. dormentes;
7. estacas e mourões;
8. achas e lascas;
9. pranchões desdobrados com motosserra;
10. bloco ou file, tora em formato poligonal obtida a partir da retirada de costaneiras;
11. madeira serrada sob qualquer forma, fraqueada ou em lâminas;
12. dormentes e postes na fase de saída da indústria.
§ 2º Denomina-se CADMADEIRA o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam no Estado de São Paulo produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008.
§ 3º Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF: sistema de cadastro obrigatório, criado e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todas as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de recursos ambientais.
§ 4º Entende-se por Procedência Legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio ambiente – SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 5º Documento de Origem Florestal – DOF: instituído pela Portaria n° 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente, representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa. O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
Art. 3º Todas as compras públicas da Administração Municipal Direta e Indireta cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais listados no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei, deverão contemplar no instrumento convocatório a exigência ao licitante vencedor do certame, da apresentação de comprovantes de cadastro e de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF ou no CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato.
§ 1º A comprovação de cadastro e de regularidade no CTF ou no CADMADEIRA também deverá ser observada como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
§ 2º Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos ainda com o documento fiscal de compra e respectivos comprovantes de procedência legal da madeira adquirida, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal (DOF) ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.
Art. 4º Todas as contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais listados no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas e regularizadas junto ao CTF ou CADMADEIRA.
§ 1º O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e/ou subprodutos florestais deverão ser expressos quanto à origem nativa da flora brasileira ou exótica dos produtos e/ou subprodutos florestais a serem utilizados na obra e serviços.
§ 2º O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos florestais de origem exótica, ou, no caso de origem nativa a obrigação de sua aquisição de pessoa jurídica devidamente cadastrada e regularizada junto ao CTF ou CADMADEIRA.
Art. 5º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem:
I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos florestais de origem exótica, ou de origem nativa, que tenham procedência legal;
II - no caso de utilização de produtos e subprodutos florestais listados no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada e regularizada junto ao CTF ou CADMADEIRA;
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação ao responsável por este recebimento, de notas fiscais de compra acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos florestais de origem exótica ou, no caso de origem nativa, de notas fiscais de compra com respectivos DOF ou guias florestais, acompanhadas de declaração de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas e regularizadas junto ao CTF ou CADMADEIRA;
IV - a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o cumprimento por parte dos contratados dos requisitos dispostos nos incisos I, II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, § 8º, inciso V da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
§ 1º A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos listados no parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo servidor municipal responsável por seu acompanhamento.
§ 2º Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos pelo servidor municipal responsável, designado para o seu acompanhamento, com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e os comprovantes de cadastro e de regularidade do fornecedor perante o CTF ou CADMADEIRA.
Art. 6º O cadastramento previsto nesta Lei não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício da atividade.
Art. 7º Os servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes da presente Lei ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes, bem como às sanções criminais que determinam o artigo 68 da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8º A Administração Pública Municipal fica obrigada a adquirir apenas produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira provenientes de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, aplicando-se a mesma regra para os processos licitatórios de obras e serviços de engenharia ou na execução de obras realizadas diretamente pelos órgãos municipais.
Parágrafo único. Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a aquisição ou utilização de produtos e subprodutos florestais provenientes de Autorização de Desmatamento emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de setembro de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão