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LEI ORDINÁRIA Nº 4.673/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 4.673, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 30/09/2009
(ESTABELECE NORMAS DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, ESPECIFICAMENTE AO QUE SE REFERE AO USO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DE ORIGEM NATIVA DA FLORA BRASILEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A emissão de alvará de licença para construção civil no Município de Votuporanga e do “Habite-se” estará condicionada a comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira utilizados.
Art. 2º Para fins desta lei:
§ 1º Consideram-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:
1. madeiras em toras;
2. toretes;
3. postes não imunizados;
4. escoramentos;
5. palanques roliços;
6. dormentes;
7. estacas e mourões;
8. achas e lascas;
9. pranchões desdobrados com motosserra;
10. bloco ou file, tora em formato poligonal obtida a partir da retirada de costaneiras;
11. madeira serrada sob qualquer forma, fraqueada ou em lâminas;
12. dormentes e postes na fase de saída da indústria.
§ 2º Denomina-se CADMADEIRA o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam no Estado de São Paulo produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, criado pelo Decreto Estadual nº 53.047, de 2 de junho de 2008.
§ 3º Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF: sistema de cadastro obrigatório, criado e mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para todas as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de recursos ambientais.
§ 4º Entende-se por Procedência Legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 5º Documento de Origem Florestal – DOF: instituído pela Portaria n° 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente, representa a licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa. O DOF acompanhará, obrigatoriamente, o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado, por meio de transporte individual: rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
Art. 3º Para obter o alvará de licença para construção civil, no momento da aprovação do projeto pelo órgão municipal competente, o proprietário deverá prestar declaração de compromisso, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos florestais, de origem exótica ou nativa da flora brasileira de procedência legal, assinada em conjunto com o responsável técnico da obra, devidamente registrado em seu órgão de classe.
Art. 3º Para obter o alvará de licença para construção civil, no momento da aprovação do projeto pelo órgão municipal competente, o proprietário deverá prestar declaração de compromisso, conforme modelo fornecido pela Prefeitura, comprometendo-se a utilizar produtos e subprodutos florestais, de origem exótica ou nativa da flora brasileira de procedência legal.(Redação dada pela Lei nº 5.749, de 22.03.2016)
Parágrafo único. A declaração de compromisso que trata o caput deste artigo não exclui os demais documentos pertencentes ao rol necessário para a obtenção do alvará de licença definidos pela legislação municipal pertinente, devendo ser juntada a este.
Art. 4º Para obter o “Habite-se”, além de outras exigências expressamente previstas na legislação municipal pertinente, o proprietário deverá, na juntada de documentos, comprovar a utilização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira de procedência legal ou de origem exótica.
§ 1º A comprovação da utilização de produtos e subprodutos florestais a que se refere o caput deste artigo se dará através:
I - da apresentação de nota fiscal de compra, emitida por estabelecimento comercial ou industrial que esteja incluso no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF ou no CADMADEIRA;
II - do comprovante de inscrição e do Certificado de Regularidade da pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da madeira de origem nativa:
a) no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF.
b) ou, preferencialmente, comprovante de inscrição e regularidade no CADMADEIRA; neste caso não será necessário apresentar o Certificado de Regularidade no CTF.
§ 2º O órgão municipal responsável pela emissão do “Habite-se” ficará autorizado a verificar junto aos sistemas eletrônicos do CTF ou do CADMADEIRA o cadastro e regularidade do estabelecimento comercial ou industrial citado no parágrafo 1º.
§ 3º A nota fiscal relativa à aquisição dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa deverá ter em anexo o correspondente DOF ou guia florestal com o intuito de comprovar a legalidade da madeira nativa utilizada na obra.
§ 4º A nota fiscal, o comprovante mencionado no inciso II do parágrafo 1º e o DOF deverão ser apresentados nas vias originais acompanhadas de suas cópias autenticadas, estas últimas deverão ser retidas e arquivadas pelo órgão municipal junto ao processo.
§ 5º Constatada irregularidade ou dificuldade do agente municipal ao acesso à documentação pertinente à verificação da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, este deverá acionar o órgão ambiental federal ou estadual fiscalizador competente para que se tomem as providências cabíveis.
Art. 5º Ficarão sujeitos à fiscalização pelo Poder Público Municipal, os canteiros de obras e construções civis que fizerem uso de produtos e subprodutos de origem florestal.
Parágrafo único. A fiscalização e vistorias necessárias para o cumprimento desta Lei deverão ser executadas por servidor municipal credenciado ocupante de cargo relacionado à área de fiscalização de obras ou por servidor responsável pelo licenciamento de obras no município acompanhados, indispensavelmente, por técnico habilitado do órgão ambiental municipal.
Art. 6º Constatada a utilização ou depósito temporário de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira sem procedência legal durante a execução ou término dos serviços da obra, ao órgão municipal responsável pela fiscalização caberá:
I – notificar o proprietário para que proceda a regularização da obra nos termos desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias caso a obra esteja em execução, advertindo sobre a imposição da multa a seguir mencionada;
II – aplicar multa no valor de 1.000 (mil) UFM – Unidade Fiscal do Município – por m³ (metro cúbico) de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira utilizados e/ou presentes no canteiro de obras no momento da vistoria/fiscalização, em caso de não atendimento da notificação prevista no inciso anterior; devendo ser aplicada ao proprietário da obra e ao estabelecimento comercial ou industrial fornecedor dos produtos e subprodutos florestais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um;
III – aplicar imediatamente multa no valor de 3.000 (três mil) UFM - Unidade Fiscal do Município – por m³ (metro cúbico) de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira utilizados, caso a obra tenha sido concluída sem atendimento dos dispositivos desta Lei; devendo ser aplicada ao proprietário da obra e ao estabelecimento comercial ou industrial fornecedor dos produtos e subprodutos florestais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
§ 1º Caso seja constatada a utilização de produtos e/ou subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, sem a nota fiscal correspondente e não identificada a empresa fornecedora será aplicada multa integral para o proprietário do imóvel.
§ 2º Cumprida a obrigação de que trata o inciso III deste artigo e não havendo qualquer outro impedimento legal, o órgão municipal competente ficará autorizado a expedir “Habite-se” da obra objeto de autuação.
§ 3º Os recursos provenientes das multas previstas neste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º A aplicação das penalidades mencionadas no artigo 6º não exclui os infratores, envolvidos e identificados, da sujeição dos mesmos às penalidades criminais cabíveis previstas na legislação federal e estadual.
Art. 8º A Administração Pública Municipal terá prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar às disposições contidas nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 9º O prazo de adequação pelo setor privado será de 90 (noventa) dias úteis a contar da data de publicação desta Lei.
§ 1º Os pedidos de alvará da construção civil solicitados ao órgão municipal competente, imediatamente após o prazo definido no caput deste artigo deverão obrigatoriamente cumprir o disposto no artigo 3º;
§ 2º As exigências de que trata o artigo 4º, relativas à emissão do “Habite-se” somente terão incidência sobre as obras de construção civil cujo alvará de construção for obtido após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 29 de setembro de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão