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LEI ORDINÁRIA Nº 4.706/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- OSVALDO CARVALHO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.706, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 15/12/2009
(DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS E SIMILARES POR CAMBISTAS, NAS PROXIMIDADES DE EVENTOS FILANTRÓPICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica proibida a comercialização de ingressos e similares por vendedores não credenciados, numa distância mínima de quinhentos metros de locais onde haja realização de exposição e eventos de caráter filantrópico.
§ 1º A distância mencionada no caput deste artigo será considerada a partir do ponto mais próximo dos limitas do local onde ocorra o evento.
§ 2º A proibição referida no caput deste artigo somente terá aplicação quando da realização de exposições e eventos feitos por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 2º Aos infratores da presente lei será aplicada multa no valor de cem Unidades Fiscais do Município, sendo que, sua fiscalização será executada pelo setor competente do Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 14 de dezembro de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 0184/09 de autoria do Vereador Osvaldo Carvalho da Silva e sofreu a Emenda nº 01 do próprio vereador.