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LEI ORDINÁRIA Nº 4.797/2010
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 4.797, DE 23 DE JUNHO DE 2010
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/06/2010
(DISPÕE SOBRE AUTORIAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal-CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, 210 (duzentos e dez) imóveis a seguir relacionados, descritos conforme Anexo I.
CADASTRO SO.11.12.17 – lotes de 39 à 60.
CADASTRO SO.11.12.25 – lotes de 05 à 09.
CADASTRO SO.11.12.29 – lotes de 01 à 13 e de 17 à 32.
CADASTRO SO.11.12.30 – lotes de 01 à 33.
CADASTRO SO.11.12.31 – lotes de 01 à 31.
CADASTRO SO.11.12.33 – lotes de 01 à 30.
CADASTRO SO.11.12.34 – lotes de 01 à 30.
CADASTRO SO.11.12.35 – lotes de 01 à 30.
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), são por esta lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I – não integrem o ativo da CEF;
II – não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III – não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV – não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V – não são passiveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI – não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º A donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da lei de doação.
Art. 4º Igualmente dar-se-á revogação da doação caso a donatária deixe de dar inicio á execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos contados da doação, na forma da lei.
Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade.
Art. 6º Os imóveis objeto da doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da respectiva publicação
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de junho de 2010.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão