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LEI ORDINÁRIA Nº 4.979/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.979/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 24/08/2011
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.979, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 25/08/2011

(DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE TELEFONIA CELULAR NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular no Município de Votuporanga ficam sujeitas às condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 30 kHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três giga hertz) e emitem radiação não ionizante.

Art. 3° Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 435 uW/cm² (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde).

Art. 4° Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores de telefonia celular, independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção do Alvará de Construção a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único. A obtenção do Alvará de Construção a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento.

Art. 5° Deverá ser observada a distância horizontal mínima de 10% (dez por cento) da altura total da torre, incluindo para-raios, nunca inferior a 4,00 (quatro) metros, entre a projeção horizontal da torre e qualquer edificação existente no mesmo terreno ou suas divisas, sem prejuízo do disposto no caput do artigo anterior.

§ 1º As instalações pré-existentes de sistemas transmissores não estarão sujeitas ao caput deste artigo, desde que anteriormente autorizadas.

§ 2º A separação entre a instalação do sistema transmissor e a edificação obrigatória, devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros ou similares, garantindo o acesso independente aos mesmos.

Art. 6º A instalação de sistemas transmissores deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União para os imóveis tombados e suas áreas envoltórias, bem como as demais limitações administrativas pertinentes.

Parágrafo único. Não será permitida a instalação de sistemas transmissores em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial, exceto quando da prestação de serviços ao município e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas, ou destes para os munícipes, ficando sujeitos no que couber, ao que determina esta lei.

Art. 7º As empresas operadoras deverão instalar seus equipamentos em estruturas existentes, ressalvadas as impossibilidades, procurando sempre integrá-las à paisagem existente.

Art. 8º A instalação de sistemas transmissores descritos na presente lei será executada apenas quando for precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança.

Parágrafo único. A cada 06 (seis) meses da data do Alvará de Construção será obrigatória a apresentação, pela empresa operadora, de relatório técnico (com A.R.T. do CREA) comprobatório de:

a) manutenção preventiva das estruturas, de energia elétrica e do sistema de combate a incêndio;

b) sistema de climatização das instalações térreas;

c) laudo técnico de verticalidade da torre;

d) laudo técnico radiométrico de emissão de radiações.

Art. 9º Deverá ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita leitura natural a partir da rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação, com as seguintes informações: nome da operadora, com seu endereço e telefone, nome do responsável técnico e os números do Alvará de Construção, concedido pela Prefeitura Municipal.

Art. 10. Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta lei para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo e em outras leis que possam aplicar-se a essas instalações.

Art. 11. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Habitação fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 12. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias .

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de agosto de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão