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LEI ORDINÁRIA Nº 4.987/2011

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 4.987/2011
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2011
Data 13/09/2011
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI E NORMATIZA O SISTEMA DE PODA DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.987, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 15/09/2011

(INSTITUI E NORMATIZA O SISTEMA DE PODA DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As árvores ou espécies arbóreas que integram a arborização pública de Votuporanga são consideradas bens integrantes do patrimônio público municipal.

Parágrafo único. A eliminação total ou parcial de árvore de qualquer espécie ou tamanho, localizada em logradouro público somente poderá ser procedida mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal e nas situações e casos previstos pelo artigo 45 da Lei Complementar nº 145, de 29 de setembro de 2009.

Art. 2º Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para afixação de cartazes, anúncios, cabos, fios para suporte ou apoio de equipamentos ou utensílios de qualquer natureza.

Art. 3º A Prefeitura realizará por terceiros, devidamente credenciados, o serviço de poda e coleta dos resíduos daí resultantes obedecido o calendário do programa Poda Cidadã.

§ 1º O programa a que se refere este artigo dividirá o território urbano em trechos físicos que possibilitem a atuação quinzenal, de forma que o mesmo trecho seja atendido ao menos duas vezes ao ano.

§ 2º O munícipe poderá contratar ou realizar por iniciativa própria, o serviço de poda e coleta dos resíduos dela resultante, de acordo com o calendário disposto no caput deste artigo.

Art. 4º A poda de árvore realizada por terceiros não autorizados, munícipes ou não, estará sujeita à fiscalização dos órgãos ambientais do Município de Votuporanga e deverá obedecer aos critérios técnicos constantes da NBR 15688, ou outra que a venha substituir, e, ainda, as disposições contidas na Lei Complementar nº 145/2009, sob pena de responsabilidade civil e criminal ao patrimônio arbóreo do Município.

Art. 5º O Executivo Municipal fixará por decreto:

I – o preço público da tarifa da poda de árvore;

II – o regulamento geral do Sistema de Poda de Árvores do Município de Votuporanga.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de setembro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão