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LEI ORDINÁRIA Nº 4.995/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.995, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 01/10/2011
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER SINAL DE INTERNET GRATUITO À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Votuporanga, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de internet, até o limite de 100 kbps, observados os critérios e condições estabelecidos na presente lei.
§ 1º O sinal de internet cedido aos munícipes terá o limite máximo de 64 kbps, por domicílio, independente da finalidade adotada pelo usuário, comercial, industrial, residencial ou mista.
§ 2º A cessão gratuita de sinal de internet não excederá a uma por imóvel, assim considerado o cadastro municipal utilizado para lançamento e cobrança do imposto predial e territorial urbano – IPTU, salvo se o imóvel, ainda que possua cadastro único e não esteja desmembrado, tenha divisão de áreas que admitam a locação a pessoas distintas e seja comprovada a referida divisão mediante cópia autêntica dos contratos de locação ou dos comprovantes individuais de consumo de água, energia elétrica ou telefone.
§ 3º O acesso à internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia adulta ou infantil.
§ 4º O Poder Público poderá, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados no parágrafo anterior, bem como à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.
§ 5º A título de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.
§ 6º A Prefeitura não está obrigada a fornecer o sinal de internet em região do Município que esteja impossibilitada de recebê-lo por questões de ordem técnica ou estrutural, podendo a implantação do sistema e a cessão de sinal de internet se dar de forma gradual.
Art. 2º Para fazer jus a recepção do sinal de internet a pessoa deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - firmar “Termo de Adesão de Acesso Gratuito à Internet Municipal” constante do Anexo I desta Lei, com seus dados pessoais, endereço de recepção do sinal e declaração de que leu na íntegra referido termo e que concorda com seu teor, encaminhando-o ao chefe do Poder Executivo mediante protocolo na sede da Prefeitura, situada no Paço Municipal, instruído com cópia dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade, se pessoa física;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
e) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
f) contrato de Locação ou comprovantes individuais de consumo de água, energia elétrica, telefone para fins do disposto na segunda parte do § 2º do art. 1º desta Lei.
II - providenciar e instalar, as suas expensas, antena homologada pela Prefeitura do Município de Votuporanga de acordo com as exigências disponíveis no site www.votuporanga.sp.gov.br, decodificador e demais equipamentos necessários para recepção de sinal.
III – comprovar, no caso de usuários que possuam filhos menores, que estes estão com Carteira de Vacinação atualizada, de acordo com o Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, bem como com regular frequência escolar.
§ 1º A pessoa beneficiária do sinal de internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto à Prefeitura do Município de Votuporanga o Termo de Adesão constante do Anexo I, que poderá ser disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura ou impresso, responsabilizando-se e atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos nos termos do § 3º do artigo anterior, sob pena de interrupção imediata do sinal.
§ 2º O sinal interrompido nos termos do parágrafo anterior somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo Termo de Adesão.
§ 3º A título de controle, a Prefeitura do Município de Votuporanga fará periodicamente a verificação dos acessos.
§ 4º O sinal e o acesso da pessoa beneficiária poderão ser interrompidos se constatado seu uso irregular ou prejudicial ao serviço prestado ou infringida as obrigações dos usuários previstas nesta lei.
§ 5º O Município de Votuporanga não garante a disponibilidade e continuidade do funcionamento dos serviços ou do conteúdo disponibilizado na Internet e não se responsabilizará:
a) por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso do sinal de internet fornecido;
b) por perda de mensagens e/ou seu conteúdo e de download que esteja sendo capturado;
c) por prejuízos e danos de qualquer natureza que possam decorrer da interrupção ou suspensão do funcionamento dos serviços, de conteúdo da internet, ou ainda da utilização pelo usuário de qualquer programa ou conteúdo disponível na internet;
d) pela exatidão, confiabilidade, utilidade, permanência, qualidade, clareza, propriedade ou validade de qualquer conteúdo disponível na Internet.
Art. 3º Obriga-se o Município de Votuporanga a:
I - respeitar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não divulgando as informações relativas à utilização do acesso, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei;
II - resguardar a privacidade das pessoas beneficiárias do sinal de internet, não transmitindo a terceiros seus dados pessoais, salvo se decorrente de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei.
Art. 4º Os usuários beneficiários do sinal de internet cedido pelo Município se obrigam a:
I - fornecer informações verdadeiras e a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados e completos, comunicando a prefeitura sempre que houver qualquer alteração;
II - não permitir o compartilhamento de senha e/ou acesso a terceiros, responsabilizando-se integralmente pelas ações e omissões praticadas por tais terceiros por meio da internet, devendo responder inclusive pelas consequências que estas ações ou omissões de terceiros ou sua própria vierem a gerar na esfera civil e criminal e administrativa;
III - arcar inteira e exclusivamente pelos equipamentos e pelos custos, se houver, relacionados à instalação, conexão e utilização do meio físico de comunicação e/ou de telecomunicação necessários à prestação do serviço;
IV - observar o "Termo de Uso do Serviço" previsto no Termo de Adesão e abaixo enumerado:
a) o Usuário se obriga a utilizar todo o conteúdo do site do Internet Gratuita de forma lícita, sendo vedada à reprodução, distribuição, transformação, comercialização ou modificação do conteúdo, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;
b) é vedado ao Usuário manipular, alterar, deturpar ou suprimir os dados identificadores dos direitos autorais da Prefeitura;
c) é vedado ao Usuário transmitir ou divulgar ameaças, pornografia infantil, material racista ou qualquer outro que viole a legislação em vigor no país;
d) é vedado ao Usuário enviar pluralidade de mensagens para um mesmo endereço eletrônico, conhecido como 'e-mail' (bombardeio de mensagens eletrônicas) com conteúdo de qualquer natureza;
e) é vedado ao Usuário disponibilizar ou transmitir mensagens que transmitam vírus ou outro código, arquivo ou objeto que possam causar danos de qualquer natureza ao serviço utilizado e/ou às pessoas que dele se utilizam;
f) é vedado ao Usuário forjar endereços de máquinas, de rede ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar identidade ou autoria;
g) é vedado ao Usuário destruir ou corromper dados e informações de outros usuários;
h) é vedada a violação da privacidade de outros usuários;
i) é vedado ao Usuário distribuir, via correio eletrônico, grupos de discussão, fóruns e formas similares de comunicação mensagens não solicitadas do tipo "corrente" e mensagens em massa, comerciais ou não;
j) é vedado ao Usuário transmitir tipos ou quantidades de dados que causem falhas em serviços ou equipamentos na rede do Internet Gratuita ou de qualquer outro provedor;
l) é vedado ao Usuário enviar ou divulgar mensagens de conteúdos falsos ou exagerados que possam induzir a erros o seu receptor;
m) é vedado ao Usuário enviar ou divulgar mensagens que infrinjam normas sobre o segredo das comunicações;
n) é vedado ao Usuário utilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente lei.
Art. 7º Esta lei será regulamentada, se necessário, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de setembro de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei sofreu Emenda nº 01, do Vereador Sérgio Adriano Pereira.