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LEI ORDINÁRIA Nº 5.090/2012

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.090/2012
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2012
Data 19/04/2012
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.090, DE 19 DE ABRIL DE 2012

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/04/2012

(AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Votuporanga, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado na cidade de Votuporanga, Distrito, Município e Comarca do mesmo nome, como segue:

CADASTRO SE.12.07.04 – lotes de 17 à 27.

CADASTRO SE.12.07.15 – lotes de 01 à 11.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Votuporanga, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado na cidade de Votuporanga, Distrito, Município e Comarca do mesmo nome, como segue:(Redação dada pela Lei nº 5.146, de 05.07.2012)

- QUADRA 04 – SE.12.07.04:

Lote 17 – cadastro SE.12.07.04.17 – matrícula nº 48.282.

Lote 18 – cadastro SE.12.07.04.18 – matrícula nº 48.283.

Lote 19 – cadastro SE.12.07.04.19 – matrícula nº 48.284.

Lote 20 – cadastro SE.12.07.04.20 – matrícula nº 48.285.

Lote 21 – cadastro SE.12.07.04.21 – matrícula nº 48.286.

Lote 22 – cadastro SE.12.07.04.22 – matrícula nº 48.287.

Lote 23 – cadastro SE.12.07.04.23 – matrícula nº 48.288.

Lote 24 – cadastro SE.12.07.04.24 – matrícula nº 48.289.

Lote 25 – cadastro SE.12.07.04.25 – matrícula nº 48.290.

Lote 26 – cadastro SE.12.07.04.26 – matrícula nº 48.291.

Lote 27 – cadastro SE.12.07.04.27 – matrícula nº 48.292.

- QUADRA 15 – SE.12.07.15:

Lote 01 – cadastro SE.12.07.15.01 – matrícula nº 45.777.

Lote 02 – cadastro SE.12.07.15.02 – matrícula nº 48.293.

Lote 03 – cadastro SE.12.07.15.03 – matrícula nº 48.294.

Lote 04 – cadastro SE.12.07.15.04 – matrícula nº 48.295.

Lote 05 – cadastro SE.12.07.15.05 – matrícula nº 48.296.

Lote 06 – cadastro SE.12.07.15.06 – matrícula nº 48.297.

Lote 07 – cadastro SE.12.07.15.07 – matrícula nº 48.298.

Lote 08 – cadastro SE.12.07.15.08 – matrícula nº 48.299.

Lote 09 – cadastro SE.12.07.15.09 – matrícula nº 48.300.

Lote 10 – cadastro SE.12.07.15.10 – matrícula nº 48.301.

Lote 11 – cadastro SE.12.07.15.11 – matrícula nº 48.302.

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei.

Art. 3º A Prefeitura do Município de Votuporanga se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Art. 4º A Prefeitura do Município de Votuporanga doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal - Pasep e ou Pis e Certidão de FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 5º Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.805 de 28 de julho de 2010.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de abril de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Responsável pela Divisão