ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.092/2012
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
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1 vínculoALTERADA PELA
LEI ORDINÁRIA Nº 5.092, DE 19 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/04/2012
(AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Votuporanga, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado na cidade de Votuporanga, Distrito, Município e Comarca do mesmo nome, como segue:
CADASTRO SO.11.13.26 – lotes de 01 à 05, 08 à 13 e 15.
CADASTRO SO.11.13.28 – lotes de 01 à 08, de 10 à 13 e de 15 à 17.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Votuporanga, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado na cidade de Votuporanga, Distrito, Município e Comarca do mesmo nome, como segue:(Redação dada pela Lei nº 5.148, de 05.07.2012)
- QUADRA 26 – SO.11.13.26:
Lote 01 – cadastro SO.11.13.26.01 – matrícula nº 45.780.
Lote 02 – cadastro SO.11.13.26.02 – matrícula nº 48.092.
Lote 03 – cadastro SO.11.13.26.03 – matrícula nº 48.093.
Lote 04 – cadastro SO.11.13.26.04 – matrícula nº 48.094.
Lote 05 – cadastro SO.11.13.26.05 – matrícula nº 48.095.
Lote 08 – cadastro SO.11.13.26.08 – matrícula nº 48.097.
Lote 09 – cadastro SO.11.13.26.09 – matrícula nº 48.098.
Lote 10 – cadastro SO.11.13.26.10 – matrícula nº 48.099.
Lote 11 – cadastro SO.11.13.26.11 – matrícula nº 48.100.
Lote 12 – cadastro SO.11.13.26.12 – matrícula nº 48.101.
Lote 13 – cadastro SO.11.13.26.13 – matrícula nº 48.102.
Lote 15 – cadastro SO.11.13.26.15 – matrícula nº 48.104.
- QUADRA 28 – SO.11.13.28:
Lote 01 – cadastro SO.11.13.28.01 – matrícula nº 48.105.
Lote 02 – cadastro SO.11.13.28.02 – matrícula nº 48.106.
Lote 03 – cadastro SO.11.13.28.03 – matrícula nº 48.107.
Lote 04 – cadastro SO.11.13.28.04 – matrícula nº 48.108.
Lote 05 – cadastro SO.11.13.28.05 – matrícula nº 48.109.
Lote 06 – cadastro SO.11.13.28.06 – matrícula nº 48.110.
Lote 07 – cadastro SO.11.13.28.07 – matrícula nº 49.713.
Lote 08 – cadastro SO.11.13.28.08 – matrícula nº 49.714.
Lote 10 – cadastro SO.11.13.28.10 – matrícula nº 48.114.
Lote 11 – cadastro SO.11.13.28.11 – matrícula nº 48.115.
Lote 12 – cadastro SO.11.13.28.12 – matrícula nº 48.116.
Lote 13 – cadastro SO.11.13.28.13 – matrícula nº 48.117.
Lote 15 – cadastro SO.11.13.28.15 – matrícula nº 48.119.
Lote 16 – cadastro SO.11.13.28.16 – matrícula nº 48.120.
Lote 17 – cadastro SO.11.13.28.17 – matrícula nº 48.121.
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei.
Art. 3º A Prefeitura do Município de Votuporanga se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura do Município de Votuporanga doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal - Pasep e ou Pis e Certidão de FGTS para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.804 de 28 de julho de 2010.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de abril de 2012.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
SILVIA MARIA ROSSINI
Responsável pela Divisão