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LEI ORDINÁRIA Nº 508/1962
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 508, DE 22 DE AGOSTO DE 1962
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS INTER-VIVOS.)
Art. 1º São isentos do imposto sobre transmissão de propriedades imobiliárias inter-vivos, alem das previstas em Leis anteriores:
I – As aquisições de terrenos urbanos para construção de residência do adquirente com sua família, desde que não possua outro imóvel, rural ou urbano, no município ou fora dele, dentro dos limites fixados na seguinte tabela:
a) terreno de valor até CR$ 50.000,00 isenção total.
b) Terrenos de valor entre CR$ 50.000,00, até CR$ 100.000,00 isenção de 50%.
c) Terrenos de valor entre CR$ 100.000,00 até CR$ 200.000,00, isenção de 30%.
II – A aquisição de prédio de residência para morada do adquirente com sua família, desde que não possua outro imóvel urbano ou rural, no município ou fora dele, dentro dos limites fixados na seguinte tabela:
a) prédio de residência de valor até CR$ 300.000,00 isenção total.
b) Prédio de valor entre CR$ 300.000,00, até CR$ 600.000,00 isenção de 50%.
c) Prédio de valor entre CR$ 600.000,00 até CR$ 1.000.000,00, isenção de 30%.
III – A aquisição de imóvel de valor não excedente de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a exploração direta pelo adquirente, dentro dos limites fixados na seguinte tabela:
a) Imóvel de valor até CR$ 500.000,00 isenção total.
b) Imóvel de valor de mais de CR$ 500.000,00 até CR$ 1.000.000,00, isenção de 30%.
c) Imóvel de valor de mais de CR$ 1.000.000,00 até CR$ 2.000.000,00 isenção de 30%.
Art. 2º As vantagens estabelecidas por esta Lei somente serão concedidas se o adquirente não possuir outro imóvel e não se houver beneficiado, anteriormente, de idêntico favor.
Art. 3º As vantagens concedidas aos adquirentes de imóvel urbano, previsto nos itens I e II do artigo 1º, somente serão concedidas as pessoas físicas que vivem de salário, devidamente comprovada.
Art. 4º O benefício será concedido após avaliação do imóvel, na data do pedido, requerimento do interessado, mediante declaração que preencha as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 22 de agosto de 1962.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Resp. p/ exp. Secretaria