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LEI ORDINÁRIA Nº 5.167/2012
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 5.167, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 30/08/2012
(INSTITUI O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Votuporanga, integrante do Anexo desta Lei, com o objetivo de orientar as ações relativas ao saneamento básico.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelas seguintes diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007:
I – o atendimento dos parâmetros, das condições e as responsabilidades para a garantia do atendimento essencial à promoção da saúde pública;
II – a garantia de condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para o consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hídricos;
III – a fixação dos direitos e deveres dos usuários, observadas a legislação nacional;
IV – os procedimentos para a avaliação sistemática da efetividade, eficiência e eficácia dos serviços prestados, que incluam indicadores para aferir o cumprimento das metas;
V – o estabelecimento dos instrumentos e mecanismos de participação e controle social na gestão da política de saneamento básico;
VI – o estabelecimento do sistema de informações sobre os serviços articulados ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII – o estabelecimento de mecanismos de cooperação com outros entes federados para implantação dos serviços de saneamento; e,
VIII – o estabelecimento de mecanismos capazes de promover a integração da Política de Saneamento Básico com as políticas de saúde, de meio ambiente, de recursos hídricos, de desenvolvimento urbano, de habitação e as demais que lhe sejam correlatas.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico conterá, no mínimo:
I – o Diagnóstico integrado da situação local dos quatro componentes do saneamento básico, a saber: abastecimento de água; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
II – a definição de Objetivos e Metas municipais de curto, médio e longo prazo, para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no território, com integralidade, qualidade e prestados de forma adequada à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à redução das desigualdades sociais, contemplando:
a) o acesso à água potável e à água em condições adequadas para outros usos;
b) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para o esgotamento sanitário;
c) soluções sanitárias e ambientalmente apropriadas tecnologicamente para a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos coletados;
d) a disponibilidade de serviços de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas adequados à segurança da vida, do meio ambiente e do patrimônio; e,
e) a melhoria contínua do gerenciamento, da prestação e da sustentabilidade dos serviços.
III – o estabelecimento de mecanismos de gestão apropriados, bem como, programas, projetos e ações, para o cumprimento dos objetivos e metas, e para assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços que contemplem:
a) o desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de qualidade, nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão participativa dos serviços;
b) a visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;
c) a interface cooperação e a integração com os programas de saúde, de habitação, meio ambiente e de educação ambiental, de urbanização e regularização fundiária dos assentamentos precários, bem como as de melhorias habitacionais e de instalações hidráulicosanitárias;
d) a integração com a gestão eficiente dos recursos naturais, em particular dos recursos hídricos;
e) a educação ambiental e mobilização social como estratégia de ação permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitadas as peculiaridades locais e, assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;
g) a articulação com o Plano de Segurança da Água, quando implantado no município;
h) a definição de parâmetros para a adoção de taxa e tarifa social; e,
i) a prevenção de situações de risco, emergência ou desastre.
IV – ações para emergências e situações de contingência, contendo:
a) diretrizes para os planos de racionamento e atendimento a aumentos de demanda temporária;
b) diretrizes para a integração com os planos locais de contingência; e,
c) regras de atendimento e funcionamento operacional para situações críticas na prestação de serviços, inclusive para a adoção de mecanismos tarifários de contingência;
V – os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática das ações programadas e revisão do plano.
Art. 3º Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos, com o Plano Diretor Municipal e com os demais planos e políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico, de melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
Art. 4º O conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico é instrumento orientador da elaboração da legislação municipal de desenvolvimento urbano e de caráter orçamentário, como Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), particularmente, na definição dos recursos necessários das prioridades de investimentos em saneamento básico.
Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico englobará integralmente o território do Município.
Art. 6º O Titular do Serviço poderá ampliar o conteúdo do Plano Municipal de Saneamento Básico contemplando aspectos relacionados ao ambiente incluindo objetivos, metas, programas, projetos e ações para o controle de vetores e agravos do ambiente que tenha repercussão na saúde humana e outros componentes relevantes à realidade local.
Art. 7º O município deve considerar o conteúdo desta Lei na definição de seus programas de investimento garantindo a integração dos temas e das políticas, visando o atendimento pleno das demandas e necessidades da população.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 29 de agosto de 2012.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão