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LEI ORDINÁRIA Nº 5.184/2012

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.184/2012
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2012
Data 26/09/2012
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.184, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 27/09/2012

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ENTIDADES ASSISTENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros, no valor de R$ 17.864,00 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), em até 4 (quatro) parcelas mensais, à entidades abaixo relacionadas:

ENTIDADE

META

VALOR MENSAL
em R$

TOTAL ANUAL
em R$

APAE - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Votuporanga

33

2.105,40

16.843,20

Recanto Tia Marlene - Associação Fraterna da
União de Pais e Amigos de Crianças Especiais

02

127,60

1.020,80

Art. 2º A despesa proveniente do artigo 1º desta Lei correrá à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário e os recursos financeiros serão transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para prestação de serviço sócio-assistencial de proteção social básica – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoa com Deficiência Intelectual acima de 30 (trinta) anos, Serviço não Tipificado pela Resolução nº 109 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS de 11811/09.

Art. 3º A despesa de que trata o artigo 1º tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º As entidades beneficiadas, dispostas no artigo 1º desta Lei, ficam obrigadas a prestar contas até 31 de janeiro do ano subsequente ao recebimento dos recursos, nos termos do Plano de Aplicação apresentado.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 26 de setembro de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão