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LEI ORDINÁRIA Nº 5.257/2013
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 5.257, DE 27 DE MARÇO DE 2013
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/04/2013
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS - FMDH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos Humanos, vinculado a Secretaria Municipal de Direitos Humanos, que tem por objetivo receber os recursos destinados à formulação, gestão e execução da Política Municipal de Direitos Humanos, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos Humanos poderão ser utilizados por outros órgãos de Direitos Humanos do Município desde que autorizado pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 3º A gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Direitos Humanos será efetuada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos deliberar sobre a destinação e acompanhar a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Em relação ao Fundo Municipal de Direitos Humanos compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos além de outras atribuições especificadas em Lei:
I - elaborar critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos Humanos;
II - elaborar anualmente o plano de aplicação e estabelecer os critérios para utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias;
III - aprovar, acompanhar, avaliar e decidir sobre a execução financeira de planos, projetos, programas e atividades destinados à promoção dos Direitos Humanos no Município;
IV - propor ao Poder Executivo Municipal, por meio do CMDH, despesas, prioridades e programas de governo, bem como as previsões orçamentárias correspondentes, a serem incluídas, respectivamente, nos projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
V - exercer o controle sobre as execuções orçamentárias, financeiras e sobre os recebimentos do Fundo Municipal de Direitos Humanos;
VI - monitorar as demonstrações financeiras de receitas e despesas do Fundo Municipal de Direitos Humanos;
VII - monitorar a contabilidade do Fundo Municipal de Direitos Humanos;
VIII - promover a captação de recursos relacionados com a execução das Políticas de Direitos Humanos do Município;
IX - avaliar e fiscalizar se a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos Humanos está obedecendo ao Plano de Aplicação e do Orçamento.
Art. 5º Na condição de gestora financeira do Fundo Municipal de Direitos Humanos a Secretaria Municipal de Direitos Humanos apresentará ao Conselho Municipal de Direitos Humanos, trimestralmente, a demonstração de receitas e despesas do período.
Art. 6º São receitas do Fundo Municipal de Direitos Humanos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal e créditos adicionais;
II - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado;
III - doações, contribuições, subvenções, transferências de organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não-governamentais decorrentes de convênios firmados;
IV - doação de pessoas físicas ou jurídicas;
V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI - produtos e convênios firmados;
VII - transferências efetuadas ao fundo e outras receitas.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Direitos humanos:
I - disponibilidades monetárias em banco, oriundos das receitas específicas;
II - direitos que porventura venham a se constituir;
III - bens móveis e imóveis a ele doados com ou sem ônus;
IV - doações, subvenções e títulos da Dívida Pública.
Parágrafo único. Anualmente, será processado o inventário de bens e direitos vinculado ao Fundo Municipal de Direitos Humanos.
Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Direitos Humanos as obrigações de qualquer natureza que venham a assumir o município de Votuporanga na execução da Política Municipal de Direitos Humanos, desde que tenha tido a autorização do Conselho.
Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos Humanos em obediência ao princípio da unidade, integrará o orçamento do município de Votuporanga, e evidenciará a Política Municipal de Direitos Humanos, deliberada pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Direito Humanos serão aplicados na realização das seguintes despesas:
I - financiamento da Política Municipal de Direitos Humanos;
II - repasse de recursos a entidades governamentais ou não-governamentais que desenvolvam atividades de acordo com a Política Municipal de Direitos Humanos;
III - capacitação, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos e técnicas de gestão, planejamento, administração e controle das ações municipais de garantia da implementação da Política Municipal de Direitos Humanos;
IV - aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo;
V - outras despesas necessárias à execução dos programas, projetos e atividades conforme deliberação do Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 11. O FMDH será instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, em valor a ser indicado por Decreto.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de março de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento