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LEI ORDINÁRIA Nº 5.316/2013

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.316/2013
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2013
Data 13/09/2013
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O AUXÍLIO-RECLUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.316, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/09/2013

(INSTITUI O AUXÍLIO-RECLUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Auxílio-reclusão.

Art. 2º O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor vinculado ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) recolhido à prisão, que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda.

§ 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.

§ 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.

§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.

§ 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.

§ 10. O auxílio-reclusão será pago pelo ente municipal, sem desconto do seu custo na contribuição patronal.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 13 de setembro de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento