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LEI ORDINÁRIA Nº 5.397/2014
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 5.397, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 06/03/2014
(DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS EM CONCURSOS PÚBLICOS.)
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Art. 1º Fica definida e regulamentada a avaliação psicológica nos concursos públicos para provimento de cargos públicos.
§ 1º Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os parâmetros estabelecidos pela definição do perfil psicológico, por meio das seguintes características e dimensões (nível) respectivas:
Facetas/Fatores Avaliados: Neuroticismo; Extroversão; Socialização; Realização; Atenção. |
FACETA 001 | Nível Esperado | FACETA 002 | Nível Esperado | FACETA 003 | Nível Esperado | FACETA 004 | Nível Esperado | FACETA 005 | Nível Esperado |
Vulnerabilidade | -Médio | Nível de Comunicação | -Médio | Amabilidade | -Médio | Competência | -Médio | Atenção Difusa | -Médio |
Instabilidade | - Baixo | Dinamismo/Assertividade | -Alto | Pró-Sociabilidade | -Alto | Moderação | -Alto | Atenção Focal | -Alto |
Passividade | -Muito Baixo | Interações Sociais | -Muito Alto | Confiança | -Muito Alto | Empenho | -Muito Alto | Capacidade de Retenção/Fixação | -Muito Alto |
§ 2º As condições de Habilitação serão definidas pela Secretaria responsável pela realização do concurso público, de forma que o candidato deva estar dentro do esperado nos parâmetros mínimos dos itens das facetas mencionadas na tabela acima.
§ 3º Os critérios de cumprimento serão definidos exclusivamente pela Secretaria, devendo constar, obrigatoriamente, no Edital de concurso público.
§ 4º Os candidatos que não atenderem aos parâmetros mínimos deverão ser excluídos do concurso público.
§ 5º Descrição das características a serem avaliadas:
a) Vulnerabilidade: Condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação com a magnitude do evento, define os efeitos adversos, medidos em termos de intensidade dos danos previstos;
b) Instabilidade: caracterizado pela falta de estabilidade, de permanência; instabilidade das coisas humanas, consubstanciado na inconstância;
c) Passividade: ausência de capacidade de influenciar o curso dos acontecimentos, colocando-se de forma não atuante diante das necessidades de tarefas ou situações. Tal atitude implica numa falta disposição para agir ou empreender uma ação;
d) Nível de comunicação: analisará a forma com que o candidato se inter-relaciona com o ambiente externo, no momento de exposição de suas ideias, através da transposição de sua linguagem verbal e não verbal;
e) Dinamismo/assertividade: caracterizada pela habilidade social de fazer afirmação dos próprios direitos e expressar pensamentos, sentimentos e crenças de maneira direta, clara, honesta e apropriada ao contexto, de modo a não violar o direito das outras pessoas, mantendo um justo meio-termo entre dois extremos inadequados, um por excesso (agressão), outro por falta (submissão), apresentando espírito empreendedor, vitalidade e pré-disposição;
f) Interações sociais: processo através do qual as pessoas se relacionam umas com as outras, num determinado contexto social. A interação apoia-se no princípio da reciprocidade da ação, no qual os atos dos indivíduos não são independentes, mas sim condicionados pela percepção do comportamento do outro;
g) Amabilidade: Qualidade de ser amável; comportamento ou ato caritativo, solidário ou afetuoso para com as outras pessoas;
h) Pró-Sociabilidade: caracterizada por comportamentos de risco, concordância ou confronto com leis e regras sociais, auto e hetero agressividade. É necessário verificar os níveis de pró-sociabilidade, analisando se o individuo possui ou não tais características, pois algumas situações representam que o individuo tende a ser manipulador, com padrão hostil de interação, podendo até mesmo se envolver em situações que podem colocá-lo ou às demais pessoas em perigo;
i) Confiança: Agrupa itens que descrevem o quanto as pessoas acreditam nos demais, podendo apresentar aspectos caracterizados por crenças honestas e bem intencionadas e, em baixos escores tendências céticos, agregando à terceiros comportamentos desonestos ou perigosos;
j) Competência: capacidade de mobilizar, desenvolver e aplicar conhecimentos, habilidades e atitudes no desempenho do trabalho e na solução de problemas para gerar os resultados esperados;
k) Moderação: ato ou efeito de moderar; indivíduo que sabe conter-se, a fim de não se deixar levar pelas próprias paixões e vontades; aquele que é comedido e prudente diante às situações que podem surgir;
l) Empenho: manifestado através do esforço e interesse diante situações que exigem da pessoa dedicação para descobrir de que forma determinadas coisas funcionam e de que maneira estas vão produzir melhores e maiores rendimentos;
m) Atenção Difusa: corresponde a um aumento voluntário e direcionado da atenção onde se busca prestar atenção em tudo o que está ocorrendo ao redor e, ao mesmo tempo, elevar ao máximo a capacidade perceptiva. A repetição prolongada desse tipo de atenção provoca mudanças no estado comum de consciência e obviamente, permite uma nova relação do indivíduo com a realidade, que é muito mais rica e precisa;
n) Atenção Focal: corresponde a uma focalização da Atenção em um determinado estímulo - que por algum motivo, se sobressaia, ou sobre o qual é necessário obter alguma informação - de forma mais precisa e intensa visando aperfeiçoar sua percepção e/ou interpretação;
o) Capacidade de Retenção/Fixação: considerando que a informação é condição necessária ao conhecimento, mas não suficiente, ela deve ser interpretada, relacionada com conceitos já assimilados pela pessoa e gerida para que seja transformada em conhecimento. Essa é a capacidade a ser avaliada, analisando no indivíduo sua pré-disposição, manifestada numa postura ativa de se envolver nas reflexões.
§ 6º Na avaliação psicológica, o candidato não receberá nota, sendo considerado apto ou inapto para o exercício do cargo, nas seguintes condições:
a) Apto: significando que o candidato apresentou no concurso, perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional exigido no Edital;
b) Inapto: significando que o candidato não apresentou no concurso, perfil psicológico pessoal compatível com o perfil psicológico profissional exigido no Edital.
Art. 2º A avaliação psicológica, de caráter unicamente eliminatório, é uma das fases do concurso publico municipal.
Art. 3º A avaliação psicológica será realizada com base no decreto das atribuições e os requisitos dos cargos e empregos dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O decreto das atribuições e os requisitos dos cargos e empregos dos servidores públicos municipais tem por objetivo reunir e fornecer informações sobre os vários fatores considerados determinantes ao exercício do cargo, tais como: tarefas, requisitos, restrições e necessidades do cargo.
Art. 4º A avaliação psicológica será realizada por profissional regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.
Art. 5º O profissional habilitado deverá utilizar testes psicológicos validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução CFP Nº 002/2003.
Art. 5º O profissional habilitado deverá utilizar testes psicológicos validados em nível nacional e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.(Redação dada pela Lei nº 5.999, de 28.06.2017)
Art. 6º O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos instrumentos psicológicos utilizados, os quais deverão estar relacionados com as atribuições e os requisitos dos cargos e empregos dos servidores públicos municipais do cargo pretendido.
Art. 7º A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos aptos, em obediência ao que preceitua o artigo 6º da Resolução nº 01/2002, do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 7º A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os candidatos aptos, em obediência as normas do Conselho Federal de Psicologia.(Redação dada pela Lei nº 5.999, de 28.06.2017)
Art. 8º Será assegurado ao candidato inapto conhecer as razões que determinaram a sua não-recomendação, bem como a possibilidade de interpor recurso.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 27 de fevereiro de 2014.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento