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LEI ORDINÁRIA Nº 5.648/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.648/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 19/08/2015
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2703, DE 20 DE JUNHO DE 1994, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4613, DE 19 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

2 vínculos

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.648, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/08/2015

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2703, DE 20 DE JUNHO DE 1994, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4613, DE 19 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.703 de 20 de junho de 1994, renumerado para artigo 2º pela Lei nº 4.613 de 19 de maio de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Municipal do Turismo – COMTUR fica, assim, constituído por:

I – um representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III – um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;

V – um representante da Secretaria Municipal da Cidade;

VI – um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

VII - um representante indicado pela Câmara Municipal de Votuporanga;

VIII – um representante indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;

IX – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes e Similares de Votuporanga e Região;

X – um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Votuporanga;

XI – um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga;

XII – um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

XIII – um representante da Área do Artesanato;

XIV – um representante de Clubes de Lazer;

XV – um representante de Agências de Viagens e Turismo;

XVI – um representante de Empresário de Eventos;

XVII – um representante de Instituição de Ensino Superior ou Técnico;

XVIII – um representante da Associação Brasileira dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico - AMITUR.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de agosto de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento