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LEI ORDINÁRIA Nº 5.667/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.667/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 22/09/2015
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.667, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/09/2015

(INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE SAÚDE DO ADOLESCENTE.

Art. 2° São objetivos do Programa de Saúde do Adolescente:

I - desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária) com ênfase à prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de ter e resguardar sua saúde;

II - assistir as necessidades globais de saúde da população adolescente, a nível físico, psicológico e social;

III - estimular o adolescente nas práticas educativas e participativas, como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;

IV - estimular o envolvimento do adolescente, dos seus familiares, e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas.

Art. 3º Para efeito dos objetivos de que trata o art. 2º usar-se-ão as seguintes definições:

I - considerar adolescente aquele cuja idade se situar entre 10 (dez) e 20 (vinte) anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;

II - considerar uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário, um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.

Art. 4° São áreas de atuação do Programa de Saúde do Adolescente:

I - assistência social, quando serão analisadas as condições e problemas de natureza socioeconômica do adolescente, das possibilidades de apoio, levantamento de recursos de sua comunidade, identificação das atividades de lazer e culturais;

II - enfermagem, quando será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;

III - psicológico, propiciando ao adolescente oportunidade de autoconhecimento acerca de suas potencialidades, bem como áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;

IV - atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;

V - ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios, e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.

Art. 5º O Programa procurará fomentar atividades já realizadas pelo Poder Público, tais como:

I - Pesquisa de Sexualidade;

II - Disque-Adolescente;

III - Projeto Janela;

IV - Casa do Adolescente.

Parágrafo único. O Programa promoverá sua integração com as atividades de que trata este artigo.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de setembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento