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LEI ORDINÁRIA Nº 5.720/2015
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 5.720, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2015 - ED. Nº 55 - PÁG. Nº 2
(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA EFETUAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS ORIUNDOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronais devidas e não pagas pela Prefeitura do Município de Votuporanga ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, referente às competências dos meses de setembro/2015, outubro/2015, novembro/2015, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, totalizando o valor de R$ 1.506.425,38 (um milhão, quinhentos e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos).
§ 1º É vedado o parcelamento, para período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
§ 2º O parcelamento será formalizado por meio de Termos de Acordo de Parcelamento de Débitos Previdenciários entre as partes, devidamente aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice do IPCA, ou outro índice que vier a substituir, acrescido de juros de mora (simples/compostos) de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º As prestações eventualmente vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA acrescido de juros simples/compostos de taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice do IPCA acrescido de juros simples/compostos de taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% ao mês acumulado desde a data de vencimento da prestação não pagas no seu efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º O Poder Executivo consignara no Orçamento Municipal, dotação destinada à amortização do principal e acessório, resultante do cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2015.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
Esta lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.