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LEI ORDINÁRIA Nº 5.789/2016
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 5.789, DE 9 DE JUNHO DE 2016
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/06/2016 - ED. Nº 168 - PÁG. Nº 2
(DISPÕE SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE USO DE ÁREA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° As áreas compreendidas nas quadras SE 24.14.01, SE 34.02.01, SE 34.03.01 e SO 12.03.01 do Distrito de Simonsen passam a ser, exclusivamente, o 7º Centro Empresarial Maria dos Santos Facchini e passam a fazer parte da Zona de Uso Z.I.E. – ZONA DE INDÚSTRIAS ESPECIAIS e terá permissão somente para a instalação de indústrias das categorias conforme diretrizes definidas nesta Lei.
Art. 2º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem, independentemente de métodos especiais de controle de poluição, não causando inconvenientes à saúde, ao bem-estar e segurança das populações vizinhas.
I – características industriais permitidas as denominadas:
I1 – Indústrias virtualmente sem risco ambiental; e,
I2 – Indústrias de risco ambiental leve.
Estão enquadrados na categoria I1 e I2 os estabelecimentos industriais:
- que não queimem combustíveis sólidos ou líquidos; e/ou;
- que tenham baixo potencial poluidor da atmosfera; e/ou,
- que produzam ou estoquem até 400 (quatrocentos) kg por mês de resíduos sólidos perigosos, conforme definidos pela NBR 10.004 – Resíduos Sólidos, de setembro de 1987; e/ou,
- cujo ruído emitido esteja de acordo com a norma NBR 10.151 – não devendo ultrapassar o critério básico para uso residencial corrigido para a zona “tipo centro de cidade”; e/ou,
- cujos efluentes líquidos industriais sejam compatíveis com lançamento em rede coletora de esgotos, com ou sem tratamento; e/ou
- cujo processamento industrial não produza gases, vapores e odores, exceto produtos de combustão.
Parágrafo único. A área construída das empresas deverá estar vinculada ao inciso II.
II - características dos Lotes:
a) Área Mínima: 1.000,00m²;
b) Testada Mínima: 15,00m;
c) Recuos Mínimos: Frente: 5,00m; Laterais: 2,00m de cada lado; Fundos: 3,00m;
d) Taxa de Ocupação Máxima Permitida: 60,00% (sessenta por cento);
e) Taxa de Permeabilidade Mínima Exigida: 10,00% (dez por cento);
f) Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,00 (três).
Art. 3º Os projetos arquitetônicos e complementares das empresas do 7º Centro Empresarial serão analisados e aprovados após a apresentação, no mínimo, dos projetos do sistema de abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário, admitindo-se poço tubular (outorgado pelo D.A.E.E.) e fossa séptica (conforme normas da ABNT) licenciada pela Cetesb.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de junho de 2016.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete