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LEI ORDINÁRIA Nº 5.803/2016

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.803/2016
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2016
Data 30/06/2016
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL DO TIRO DE GUERRA - FETIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.803, DE 30 DE JUNHO DE 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/07/2016 - ED. Nº 183 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL DO TIRO DE GUERRA - FETIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial do Tiro de Guerra - FETIRO, ao qual, terá por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento dos serviços militares, desenvolvidos pelo Serviço Militar local, provendo recursos que serão utilizados em seus investimentos, despesas correntes e de capital.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Especial de que trata o art. 1º:

I – receita integralmente arrecadada da contribuição espontânea, prevista em lei;

II – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;

III – recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

IV – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;

V – recursos provenientes de penas pecuniárias aplicadas pelo Poder Judiciário ou através de acordos celebrados nesse órgão.

Art. 3º Os recursos constituídos no Fundo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial que será gerida por um Conselho Diretor, composto de:

a) um representante do Poder Executivo;

b) um representante da 18ª Delegacia de Serviço Militar;

c) o Chefe de Instrução do Tiro de Guerra;

d) um representante indicado pela Câmara Municipal;

e) um representante indicado pela Associação Comercial de Votuporanga;

f) um representante indicado pela Associação Industrial de Votuporanga;

g) um representante indicado pelo Ministério Público.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Chefe de Instrução do Tiro de Guerra.

Art. 4º O Conselho Diretor delibera através de voto de seus membros, registrado em ata, facultado ao membro a justificativa de seu voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples de voto, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate do número de votos o voto do Presidente será contado em dobro.

Art. 5º A decisão para aplicação dos recursos do Fundo de que trata o art. 1º, previstos no orçamento ou em créditos adicionais é da competência do Conselho Diretor, cabendo ao Comando do Tiro de Guerra a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas de direito financeiro e legislação pertinente.

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio público municipal e destinados ao uso do Tiro de Guerra.

Art. 7º O salto positivo dos recursos do Fundo apurados no final do exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo, como receita, desde que previsto no orçamento do exercício seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Tiro de Guerra.

Art. 8º Os membros do Conselho Diretor são responsáveis pela aplicação dos recursos do fundo, cabendo-lhes avaliar a natureza das despesas realizadas, bem como a política de investimentos apresentada ao Comando do Tiro de Guerra.

Parágrafo único. A fiscalização do saldo bancário, bem como a prestação de contas das receitas e despesas realizadas serão de responsabilidade do Conselho Diretor, auxiliado pelos órgãos próprios da administração municipal, a guarda, conservação, manutenção e emprego dos equipamentos e materiais adquiridos, são de responsabilidade do Chefe de Instrução do Tiro de Guerra.

Art. 9º A conta bancária do Fundo será movimentada por representantes do Poder Executivo, indicados pelo ordenador de despesas.

Art. 10. O Fundo utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para a elaboração do seu serviço administrativo.

Art. 11. O Fundo de que trata esta lei integrará o orçamento anual do Município.

Art. 12. Na constituição do Fundo, observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Diretor coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, mas consideradas como prestação de relevantes serviços ao Município.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de junho de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete