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LEI ORDINÁRIA Nº 5.958/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.958/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 25/04/2017
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE CRIAÇÃO DE GALINHAS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, NA QUANTIDADE E FORMA QUE ESPECIFICA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.958, DE 25 DE ABRIL DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 26/04/2017 - ED. Nº 384 - PÁG. Nº 4

(DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE CRIAÇÃO DE GALINHAS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, NA QUANTIDADE E FORMA QUE ESPECIFICA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitida e autorizada a criação, desde que soltas, nas áreas de terreno das habitações urbanas localizadas no perímetro urbano do Município, de até 03 (três) exemplares de galinha caipira, galinha de granja ou galinha-da-angola.

§ 1º É permitida a criação conjunta com galinhas, de até 05 pintainhos com idade de 01 dia até 40 dias de nascimento.

§ 2º Um exemplar de galinha poderá ser substituído por um exemplar de galo, que ficará sujeito a todas as disposições desta lei para as galinhas.

§ 3º O terreno deverá ser mantido em perfeitas condições de limpeza para não se tornarem foco de proliferação de mosquitos, insetos, aracnídeos e outras pragas.

Art. 2º Fica proibido:

I – criar galinhas de qualquer espécie no interior da habitação.

Penalidade:

a) apreensão de todas as galinhas encontradas nessa situação;

b) proibição da criação de galinhas no imóvel por 03 (três) anos; e,

c) aplicação de multa de 20 (cinquenta) UFMs por exemplar encontrado no interior da habitação.

II – criar conjuntamente mais de 03 (três) exemplares adultos ou mais de 05 (cinco) pintainhos com idade entre 01(um) dia até 40 (quarenta) dias de vida; ou isoladamente, mais de 03 (três) exemplares adultos ou mais de 05 (cinco) pintainhos com idade entre 01 (um) dias até 40 (quarenta) dias de vida.

Penalidade:

a) o excedente será apreendido e doado para entidades assistenciais localizadas no Município, indicadas pelo Fundo Social de Solidariedade do Município;

b) sem prejuízo da apreensão, multa de 20 (vinte) UFMs por ave excedente.

c) na reincidência:

c.1) sem prejuízo da multa prevista na alínea “b” deste inciso, apreensão de todos os exemplares; e

c.2) proibição da criação de galinhas no imóvel por 03 (três) anos.

III – permitir que o nível de pressão sonora gerado pelo ruído das galinhas e dos galos criados no imóvel, esteja acima do limite fixado na lei.

Penalidade:

a) apreensão de todos os exemplares; e,

b) proibição da criação de galinhas no imóvel por 03 (três) anos).

IV – construir, manter construído ou utilizar galinheiros de qualquer espécie no imóvel.

Penalidade:

a) demolição ou inutilização do galinheiro, no dia e hora em que for constatada a infração;

b) multa de 20 (vinte) UFMs por galinheiro.

V – deixar de efetuar a comunicação obrigatória prevista no art. 3º desta lei:

a) multa de 20 (vinte) UFMs;

b) considerada imprópria para consumo, serão apreendidas, abatidas e incineradas todos os exemplares.

c) proibição por 03 (três) anos da criação de galinhas no imóvel.

Art. 3º Identificado pelo proprietário possível doença na criação o mesmo deverá comunicar, em caráter obrigatório, à Vigilância Sanitária do Município.

Art. 4º Ficam canceladas de ofício, todas as Notificações emitidas no período de 01 de janeiro de 2017 até a data da entrada em vigor desta lei, contra proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano do Município pela criação de galinhas.

Art. 5º Fica concedido o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para que todos os proprietários de imóveis, onde ocorram criação de galinhas, promovam a adequação ao disposto nesta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de abril de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

MÁRCIA CRISTINA FERNANDES PRADO REINA

Secretária Municipal da Saúde

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo