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LEI ORDINÁRIA Nº 5.992/2017
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 5.992, DE 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 28/06/2017 - ED. Nº 426 - PÁG. Nº 4
(DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS PARA INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A instalação no Município de Votuporanga, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2° Para os fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - sistemas transmissores ou receptores: os transmissores ou receptores de radiofrequência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários a sua instalação;
II - operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público, para operar os sistemas;
III - proprietária da infraestrutura: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
IV - serviço de telecomunicações: o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação;
V - telecomunicação: a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
VI - Estação Rádio Base - ERB: o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;
VII - área crítica: área localizada até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches, postos de combustíveis e asilos;
VIII - campos elétricos e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
IX - campos eletromagnéticos: campo radiante em que as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos, são associados a sistemas de comunicação;
X - sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
XI - exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
XII - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície, estruturas suspensas e contêineres;
XIII - local multiusuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofrequências distintas;
XIV - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XV - radiofrequência - RF: frequências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;
XVI - relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;
XVII - taxa de absorção específica - SAR: medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XVIII - terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XIX - torre: modalidade de infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical;
XX- capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento; e,
XXI - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos.
§ 1º Estação de telecomunicações e equipamentos afins por esta Lei não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores no local.
§ 2º As estruturas verticais com altura superior a 12m (doze metros) serão consideradas como estrutura similar à de torre.
Art. 3º Estão compreendidas nas disposições desta Lei, as antenas que operam na faixa de frequência de 9 kHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos giga-hertz).
Parágrafo único. Excetua-se do estabelecido no caput deste artigo, os sistemas transmissores ou receptores associados a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II - radiocomunicadores de uso exclusivo das policias civil, militar, da guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego e ambulâncias;
III - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
IV - estações de enlaces ou transmissões ponto-a-ponto, estando obrigadas a comunicar ao órgão licenciador mediante requerimento próprio para emissão do documento de autorização;
V - serviço de radioamador, faixa do cidadão e similares;
VI - bens de consumo, tais como aparelhos de rádio e televisão, computadores, fornos de micro-ondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto, antenas parabólicas de uso doméstico e outros similares.
Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento, em qualquer localidade do Município, será aquele recomendado pela Organização Mundial de Saúde e regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, através de resolução especifica relacionada a Campos Eletromagnéticos de Radiofrequência.
Art. 5º Os sistemas transmissores ou receptores poderão ser instalados em qualquer zona de uso do solo, inclusive na área rural, desde que atendido o disposto nesta Lei.
Art. 6º A implantação de sistemas transmissores ou receptores deverá ser feita prioritariamente, em topo de edifícios, construções ou estruturas mais altas existentes na localidade, procurando sempre integrá-la à paisagem existente.
Art. 7º É recomendável que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, em concordância com as Resoluções Conjuntas ANEEL/ANATEL e com o Regulamento aprovado por Resolução da ANATEL, façam uso de infraestrutura compartilhada, com o objetivo de diminuir o impacto visual negativo na paisagem urbanística.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO
Art. 8º A instalação de Estação de telecomunicações e equipamentos afins somente poderá ocorrer após aprovação do projeto pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A instalação, na área urbana do Município, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica, prescindirá da emissão de licença de instalação, bastando simples requerimento de comunicação a Secretaria Municipal de Planejamento.
Seção I
Dos Licenciamentos
Art. 9º A licença de instalação de Estação de telecomunicações será expedida mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.
§ 1º O prazo para emissão da licença de instalação referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do requerimento.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será único e dirigido a Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade do Município.
§ 4º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º O prazo previsto no § 1º deste artigo ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.
§ 6º Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiência públicas, nos processos a que se refere o “caput” deste artigo, o prazo previsto no § 1º deste artigo não será postergado por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 10. O prazo de vigência da licença de instalação de Estação de telecomunicações será de 10 (dez) anos e poderá ser renovado por iguais períodos.
§ 1º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação de telecomunicações por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
§ 2º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação de telecomunicações com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Subseção I
Da Certidão de Uso e Ocupação do Solo
Art. 11. A análise e emissão da certidão de uso e ocupação do solo será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento, e a solicitação de expedição da referida certidão estará obrigatoriamente contemplada no requerimento apresentado nos termos do art. 9º e seus parágrafos desta lei.
§ 1º Consideram-se equipamentos permanentes, computáveis na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do solo, as infraestruturas de suporte, assim como as demais instalações que compõem a Estação de telecomunicação.
§ 2º As instalações que compõem a Estação de telecomunicações não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando localizadas no topo de edifício.
Subseção II
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 12. Por ocasião do pedido de Estudo de Impacto de Vizinhança para instalação das torres, deverá ser apresentado o estudo contendo as avaliações referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos estabelecidos em lei e na regulamentação específica, mediante a apresentação de autorização do órgão federal com competência para a fiscalização do serviço e demais exigências contidas na Lei Municipal de Estudo de Impacto de Vizinhança.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança, além das exigências acima deverá apresentar a análise do impacto que a instalação do equipamento trará ao:
I - meio ambiente;
II - conjunto urbano do entorno;
III - a circulação de veículos automotores e de pedestres;
IV - a Altimetria média do entorno;
V - a proximidade de outro equipamento similar ou de fonte de emissão de radiação não ionizante; e,
VI - relatório fotográfico do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação e com a fotomontagem da situação proposta.
§ 2º Não será necessária a apresentação do EIV quando o empreendimento se tratar de instalação de estação de transmissão em regime de compartilhamento, desde que a estrutura a ser compartilhada esteja regularizada conforme legislação vigente, devendo constar no processo a autorização do proprietário da infraestrutura.
Subseção III
Da Aprovação do Projeto
Art. 13. A aprovação do Projeto deverá apresentar os seguintes documentos:
I - projeto de instalação, contendo a planta de situação sem escala, implantação, localização e coordenadas geográficas do ponto de instalação, planta baixa, fachadas e cortes da obra de infraestrutura, quando for o caso;
II - certidão de matrícula atualizada do terreno;
III - cópia da Ata da Audiência Pública e Termo de Compromisso do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), se a legislação o exigirem;
IV - termo de compartilhamento e alvará da empresa concedente;
V - declaração de autorização e regularidade emitida pela ANATEL;
VI - ARTs/RRTs de projeto, direção e execução da obra de infraestrutura;
VII - memorial descritivo da infraestrutura;
VIII - relatório da conformidade eletromagnética e respectiva ART/RRT;
IX - contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros;
X - contrato de locação do terreno, se for o caso;
XI - ata de assembléia geral ordinária do condomínio, autorização firmada pelo Síndico e contrato, se for o caso de instalação em edifício ou condomínio horizontal;
XII - procuração pública ao cessionário, em casos de terceirização do serviço;
XIII - contrato Social da empresa com reconhecimento de firma das assinaturas;
XIV - comprovação de aprovação pelo COMAER ou declaração de inexigibilidade; e,
XV - normas de segurança para o operador do equipamento, determinando o máximo de exposição para cada frequência de transmissão.
§ 1º Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação Rádio-Base.
§ 2º Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do uso e material construtivo utilizado, será necessária a obtenção do Alvará de Construção a ser expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 14. A instalação de Estação de Telecomunicação e equipamentos afins deverão observar os gabaritos e restrições estabelecidas pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 15. O contêiner ou similar utilizado pela Estação de Telecomunicação poderá ser implantado no subsolo.
Parágrafo único. Nas ERBs instaladas em topo de edifício não se aplica o disposto no caput deste artigo.
Seção II
Das Restrições a Instalação
Art. 16. Deve ser garantido acesso independente às instalações dos sistemas transmissores e receptores, que devem ser isoladas através de alambrados, muros ou similares.
Art. 17. A instalação de sistemas transmissores ou receptores deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e para os imóveis tombados e suas áreas envoltórias, bem como as demais limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo único. É vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antena retransmissora cuja base esteja a uma distância inferior a 100 (cem) metros de edificação e das áreas de acesso e circulação, onde estiverem instalados Centros de Tratamento Intensivo ou similar.
Art. 18. Todos os equipamentos que compõem os sistemas transmissores ou receptores deverão receber tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação pertinente, dispondo também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 19. O protocolo administrativo de solicitação do Alvará de Instalação, será objeto de manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento que poderá solicitar Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e/ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), sempre que a instalação for solicitada nos seguintes locais:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Parque Municipal.
Art. 20. Ficam vedadas as instalações de sistemas transmissores ou receptores, nas seguintes áreas:
I – Área de Preservação Permanente;
II – Zona de Conservação ou de Preservação de Vida Silvestre;
III – Área de relevante Interesse Ecológico;
IV – Reservas Biológicas;
V – Estações Ecológicas.
§ 1º De forma excepcional e quando houver justificado interesse público, poderá ser discutida, analisada e aprovada as hipóteses de instalação nos locais acima indicados, priorizando medidas mitigatórias ou compensatórias ao meio ambiente.
§ 2º É competência exclusiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama disciplinar o procedimento de licenciamento ambiental para instalação da infraestrutura de telecomunicações, de obediência obrigatória pelo Município.
§ 3º As vedações deste artigo obrigam à retirada das antenas instaladas naqueles locais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação e a recuperação do local neste mesmo prazo.
Seção III
Das Implantações
Art. 21. Na implantação da Torre deverá ser observada a distância mínima de 5m (cinco metros) do seu eixo até as divisas do lote onde pretende ser instalada;
§ 1º O eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção, onde se encontram também as "Mini-ERBs" e Microcélulas, deverão obedecer à distância horizontal mínima de 50m (cinquenta metros) de áreas críticas;
§ 2º Será dada prioridade na implantação de Estação de Telecomunicação em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário;
Art. 22. A instalação de antenas em topos de edifícios, a que se refere o art. 6º desta lei, é admitida desde que:
I - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas, nem para a fachada dos prédios lindeiros, em conformidade com Resolução da ANATEL;
II - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;
III - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, "containers" e antenas com a respectiva edificação;
IV - seja autorizada em ata de assembléia geral ordinária do condomínio.
§ 1º Na impossibilidade de atendimento ao disposto nos incisos deste artigo, a implantação de ERBs observará a distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si, quando instaladas em Torres.
§ 2º Havendo interesse de mais de uma operadora em instalar sua Estação de Telecomunicação dentro do raio previsto no § 1º deste artigo, ficará obrigada a operadora já licenciada a permitir o compartilhamento da torre.
§ 3º As despesas necessárias à adequação da torre correrão por conta das operadoras que requisitarem o compartilhamento da área.
§ 4º As áreas onde serão implantadas as Estações de Telecomunicações deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertências.
§ 5º As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo Poder Público e conter o nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e número de licença de operação da ANATEL e sua validade.
Subseção I
Da Implantação em Áreas Públicas
Art. 23. O Município poderá autorizar, mediante remuneração a ser previamente estabelecida, a implantação de Estação de Telecomunicação em redes de infraestrutura, equipamentos e espaços públicos.
§ 1º A empresa proprietária e/ou responsável pela operação da Estação de Telecomunicação é integral e exclusivamente responsável por eventuais danos que esta venha a causar, seja à população, ao meio ambiente, ao patrimônio ou afins.
§ 2º Nas áreas públicas municipais, a permissão ou a concessão será outorgada por Decreto do Poder Executivo, a título oneroso, e formalizada por Termo, no qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta lei, as seguintes obrigações do permissionário ou concessionário:
I - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura do Município de Votuporanga;
II - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
III - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;
IV - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 24. A remuneração pelo uso do bem público municipal poderá ser estipulada em pecúnia, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida, podendo ser estabelecida outra forma de contraprestação.
§ 1º Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários ou concessionários a título oneroso mediante pagamento mensal, o valor será dividido de igual forma entre as operadoras.
§ 2º Quando houver compartilhamento da área pública entre dois ou mais permissionários ou concessionários a título oneroso com base em permuta de serviços ou benfeitorias para o Município, deverá ser definido junto à Prefeitura qual serviço ou benfeitoria ou remuneração deverá ser realizado por cada empresa.
§ 3º O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4º Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais.
§ 5º O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário ou concessionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão ou Concessão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
Seção IV
Das Medições e da Fiscalização
Subseção I
Dos Métodos de Medição
Art. 25. As Estações de Telecomunicações deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em lei federal e na regulamentação específica.
§ 1º A fiscalização do atendimento aos limites legais mencionados no “caput” deste artigo é de competência do órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
§ 3º A Secretaria Municipal de Planejamento, a partir de justificada motivação técnica, poderá a qualquer tempo solicitar novas informações e medições da emissão eletromagnética das Estações de Telecomunicações e equipamentos afins já instalados, por parte da empresa responsável pelos mesmos.
Subseção II
Da Fiscalização
Art. 26. Não poderá operar a Estação de Telecomunicação cuja instalação não tenha sido autorizada pelo Município, sob risco de graves danos ao meio ambiente, saúde e normas urbanísticas de acordo com o interesse local.
Art. 27. Em havendo início da construção sem que haja o respectivo Alvará de Construção ou no caso da obra acarretar riscos à segurança de pessoas ou imóveis fronteiriços, a Secretaria Municipal de Planejamento deverá de imediato embargar a respectivaobra.
Parágrafo único. Não sendo tomadas as medidas necessárias para restabelecer a segurança de pessoas ou imóveis fronteiriços, fica a Secretaria Municipal de Planejamento autorizada a proceder à remoção da infraestrutura, sendo que os custos serão cobrados do proprietário ou do responsável pela obra.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS IRRADIANTES MÓVEIS E DE AMBIENTES
INTERNOS PARA FINS DE TELEFONIA
Art. 28. Para instalação de sistemas irradiantes em ambientes internos os interessados deverão comunicar por escrito a Secretaria Municipal de Planejamento encaminhando todos os documentos e informações técnicas sobre o equipamento, sob pena da aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 29. A instalação de sistema irradiante transportável ou móvel somente será permitida em caráter temporário, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, renovável por mais 30 (trinta) dias, para atender eventos específicos, exclusivamente em locais onde se constate ausência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego.
§ 1º O sistema irradiante móvel deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas, com no mínimo de 3 (três) metros de afastamento.
§ 2º A instalação dependerá de Alvará de Instalação específico a ser expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 3º O funcionamento do sistema irradiante móvel sem o alvará especificado no parágrafo 2º deste artigo, implicará:
I - na aplicação de multa de 20.000 (vinte mil) UFMs por dia de evento;
II - na impossibilidade de obtenção de outro alvará pelo prazo de 12 (doze) meses; e,
III -na aplicação das demais sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 30. Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - intimação para regularização ou retirada do equipamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não prorrogáveis, sob pena de multa;
II - multa de 3.000 (três mil) a 10.000 (dez mil) UFM´s, em caso de não atendimento da intimação a que se refere o inciso I deste artigo, e reintimação para regularização ou retirada do equipamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
III - multa de 10.000 a 20.000 UFMs, em caso de não atendimento da reintimação a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 31. O não atendimento da intimação ou havendo reincidência, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - cassação da licença de implantação já deferida pela Secretaria Municipal de Planejamento.
II - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação;
III - encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura de ação judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 32. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 33. As multas a que se refere esta lei deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.
Art. 34. A empresa notificada ou autuada por infração a presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao Secretário Municipal de Planejamento, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação ou autuação.
Art. 35. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base na presente Lei, ao Prefeito Municipal, também com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 5 (cinco) dias da sua cientificação pela empresa responsável.
CAPÍTULO V
DA TAXA PARA ANÁLISE DOS PROJETOS DE INSTALAÇÃO
Art. 36. A "Taxa para Análise dos Projetos de instalação de Estações de Telecomunicações" é devida apenas uma única vez, será recolhida em parcela única, quando da solicitação de aprovação do projeto.
Art. 37. O valor da "Taxa para Análise dos Projetos de instalação de Estações de Telecomunicações" será de 20 UFM´s por metro de altura da antena de estação rádio base descontando o para raio.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A empresa proprietária e/ou responsável pela operação da Estação de Transmissão é responsável pela retirada de todos os materiais e equipamentos instalados quando estiverem obsoletas, inoperantes e/ou causando danos.
Art. 39. As Estações de Telecomunicações instaladas em desconformidade com as disposições desta lei e não regularizadas deverão a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, por decisão do Prefeito Municipal.
Art. 40. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.
Parágrafo único. A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnico das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
Art. 41. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de junho de 2017.
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO
Prefeito Municipal
JORGE AUGUSTO SEBA
Secretário Municipal de Planejamento
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
CÉSAR FERNANDO CAMARGO
Secretário Municipal de Governo