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LEI ORDINÁRIA Nº 6.006/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.006/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 25/07/2017
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PRESOS, EGRESSOS DO SISTEMA CARCERÁRIO E CUMPRIDORES DE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS, NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA PARA O MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.006, DE 25 DE JULHO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 27/07/2017 - ED. Nº 447 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA PRESOS, EGRESSOS DO SISTEMA CARCERÁRIO E CUMPRIDORES DE MEDIDAS E PENAS ALTERNATIVAS, NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA PARA O MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nas licitações promovidas pela administração pública municipal direta e indireta do município de Votuporanga para contratação de prestação de serviços que prevejam a contratação de mão-de-obra, constará, obrigatoriamente, cláusula que assegure reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, bem como para adolescentes em conflito com a lei e jovem em vulnerabilidade social, respeitada a idade laboral.

Parágrafo único. A disposição de vagas nunca será inferior a 2% (dois por cento) do número total de vagas ou uma vaga quando for fração.

Art. 2º As empresas obrigadas por esta Lei e aquelas que voluntariamente aderirem a ação prevista nesta Lei terão a certificação social expedida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, tendo preferência nas licitações municipais em caso de empate, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.666 de 1993.

Art. 3º O encaminhamento para seleção dos beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, em consonância com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e suas Varas de Execução Penal e de medidas e penas alternativas.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de julho de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

EMERSON PEREIRA

Secretário Municipal de Direitos Humanos

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Esta lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.