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LEI ORDINÁRIA Nº 6.146/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 6.146, DE 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/03/2018 - ED. Nº 604 - PÁG. Nº 1
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL COM UM IMÓVEL PERTENCENTE A PARTICULAR - LJ-RIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES LTDA - ME.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o bem imóvel do Patrimônio Público Municipal abaixo descrito:
Cadastro Municipal: NO.12.01.01.02I
Localização: Avenida das Nações, lado par, 2º Distrito Industrial “Francisco Carlos Castrequini”
Matrícula: 59.300
Proprietário: Prefeitura do Município de Votuporanga
Área: 2.235,50m² (dois mil duzentos e trinta e cinco metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados)
Roteiro: “Tem início no ponto P-4G, situado no alinhamento predial da avenida das Nações; daí segue pelo alinhamento predial da referida avenida, na extensão de 13,36 metros, até o vértice P-5; daí deflete a esquerda e segue em curva, na mesma confrontação, com desenvolvimento de 14,44 metros e raio de 100,00 metros até o vértice P-6; daí segue em reta, na mesma confrontação, na extensão de 2,28 metros até o vértice P-6A; daí deflete a direita e segue confrontando com o Cadastro Municipal NO.12.01.01.02J de propriedade da Prefeitura do Município de Votuporanga, na extensão de 75,60 metros até o vértice P-2A; daí deflete a direita e segue confrontando com o Cadastro Municipal NO.12.01.01.02A (matrícula 59.128), de propriedade da Prefeitura do Município de Votuporanga, na extensão de 30,00 metros até o vértice P-2B; daí deflete finalmente a direita e segue confrontando com o Cadastro Municipal NO.12.01.01.02H, de propriedade da Prefeitura do Município de Votuporanga, na extensão de 74,29 metros até o vértice P-4G, perfazendo assim uma área efetiva de 2.235,50 metros quadrados”.
Parágrafo único. O valor da avaliação do bem imóvel a que se refere este artigo é de R$ 447.100,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil e cem reais).
Art. 2º O bem que será recebido em permuta pelo Município consiste no imóvel abaixo descrito:
Cadastro Municipal: NO.31.15.01.01
Localização: Chácara Nossa Senhora Aparecida - Fazenda Marinheiro de Cima
Matrícula: 46.777
Proprietário: LJ-RIL Indústria e Comércio de Lajes Ltda – ME
Área: 28.751,00m² (vinte e oito mil setecentos e cinquenta e um metros quadrados)
Roteiro: “Inicia num ponto na cerca de divisa de terras de Edvaldo José Coelho e outros (matrícula 34.150) e de Valentim Lesse; daí segue no rumo 64º56’09” SE, na distância de 271,18 metros, confrontando com terras de Valentim Lesse até a margem da Estrada Municipal VTG-342 (distante 7,50 metros do seu eixo); daí deflete à esquerda e segue confrontando com a referida estrada municipal com a radial de 323,75 metros até outro ponto; daí deflete à esquerda e segue confrontando com terras de Edvaldo José Coelho e outros (matrícula 34.150), no rumo de 27°10’51” SW, na distância de 154,83 metros, até o ponto inicial do levantamento topográfico”.
Parágrafo único. O valor da avaliação do bem imóvel a que se refere este artigo é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 3º Sendo o valor do imóvel dado em permuta pelo particular superior ao de avaliação do dado pela administração pública, a diferença de R$ 152.900,00 (cento e cinquenta e dois mil e novecentos reais) será paga pelo Município na seguinte conformidade:
I – R$ 92.900,00 (noventa e dois mil e novecentos reais), no ato de lavratura da escritura de permuta de bens imóveis; e,
II – R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 90 (noventa) dias contados à partir da data da lavratura da escritura de permuta de bens imóveis.
Art. 4º O interesse público se justifica por se tratar de gleba urbana com localização e dimensão que atendem as exigências para instalação do Centro de Proteção da Vida Animal, dentre outras utilizações que lhe poderão ser dadas.
Art. 5º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, principalmente as relativas a lavratura de escritura e seu registro, correrão às expensas dos respectivos permutantes.
Art. 6° Fica dispensada a licitação nos termos da alínea “c”, do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 20 de março de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
Miguel Maturana Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Fazenda
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão