ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.205/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 6.205, DE 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 14/06/2018 - ED. Nº 661 - PÁG. Nº 2
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 1º, DO INCISO VI DO ART. 6º E DOS ARTS. 12, 13 E 14, E ACRÉSCIMO DO § 3º AO ART. 29, DA LEI Nº. 4.758 DE 28 DE ABRIL DE 2010.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei nº 4.758 de 28 de abril de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana de parte do Município de Votuporanga passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
I – o art. 1º:
“Art. 1º Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público na Rua Amazonas no trecho compreendido entre a Rua Itacolomi e Rua Paraíba e a Rua Santa Catarina no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e Rua Pernambuco no Município de Votuporanga.” (NR)
II – o inciso VI do artigo 6º:
“Art. 6º .....
VI - respeitar a vegetação arbórea nativa e/ou exótica significativa definida na Revitalização da Rua Amazonas no trecho compreendido entre a Rua Itacolomi e Rua Paraíba e a Rua Santa Catarina no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e Rua Pernambuco;” (NR)
III – o caput do art. 12:
“Art. 12. Na Rua Amazonas no trecho compreendido entre a Rua Itacolomi e Rua Paraíba e a Rua Santa Catarina no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e Rua Pernambuco, não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.” (NR)
IV – os arts. 13 e 14:
“Art. 13. Não será permitida a licença para ambulantes na Rua Amazonas no trecho compreendido entre a Rua Itacolomi e Rua Paraíba e a Rua Santa Catarina no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e Rua Pernambuco.
Art. 14. Não será permitido o tráfego de veículos de carga na Rua Amazonas no trecho compreendido entre a Rua Itacolomi e Rua Paraíba e a Rua Santa Catarina no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e Rua Pernambuco, no horário das 8:00 às 18:00 de segunda a sexta-feira e das 8:00 às 13:00 aos sábados.” (NR)
V – acréscimo do § 3º ao art. 29:
“Art. 29. .....
§ 3º Todos os imóveis estabelecidos entre o novo trecho de revitalização da Rua Amazonas e Rua Santa Catarina, deverão se adequar ao disposto nesta lei até 30 de novembro de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 13 de junho de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Gilmar Aurélio
Secretário Municipal de Obras
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão