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LEI ORDINÁRIA Nº 6.223/2018

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.223/2018
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2018
Data 26/06/2018
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA-SP, NO EXERCÍCIO DE 2018.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.223, DE 26 DE JUNHO DE 2018

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 27/06/2018 - ED. Nº 670 - PÁG. Nº 6

(INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA-SP, NO EXERCÍCIO DE 2018.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído no Município de Votuporanga, no exercício de 2018, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:

I - promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil; e,

III – abrangerá os débitos do simples nacional inscritos em dívida ativa ou ajuizados de acordo com o artigo 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O prazo para adesão ao REFIS será fixado pelo Poder Executivo através de Decreto.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reabrir o prazo para a adesão ao REFIS, até o final do exercício de 2018 mediante Decreto.

Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda e fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto do REFIS, as seguintes dívidas não tributárias:

I - referente a infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual;

III - referente a indenizações devidas ao Município de Votuporanga por dano causado ao seu patrimônio; e,

IV - devidas à Autarquia Municipal - SAEV (Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga).

Art. 4º A adesão ao REFIS não acarreta:

I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;

II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;

III - novação prevista no art. 360, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;

IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e,

V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 5º A consolidação dos débitos será individualizada por cadastro mobiliário e imobiliário e obedecerá aos seguintes critérios:

I - serão excluídos proporcionalmente juros de mora e multas moratórias dos débitos incidentes até a data da opção, obedecendo ainda, a seguinte forma:

a) será excluído 100% (cem por cento) dos juros de mora e 80% (oitenta por cento) das multas moratórias na modalidade de pagamento à vista;

b) para pagamento em duas parcelas a exclusão será de 90% (noventa por cento) nos juros e 70% (setenta por cento) na multa de mora;

c) para pagamento em três parcelas, a exclusão será de 80% (oitenta por cento) nos juros e 60% (sessenta por cento) na multa de mora;

d) para pagamento de quatro a seis parcelas, a exclusão será de 70% (setenta por cento) nos juros e 50% (cinquenta por cento) na multa.

II - o contribuinte poderá optar pela quantidade de parcelas que melhor lhe convier, respeitando o valor mínimo de 10 UFM por parcela para pessoa física e 50 UFM por parcela para pessoa jurídica, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações – Consolida e altera o Código Tributário do Município;

III - a atualização monetária dar-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável;

IV - a homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela; e,

V - o não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no seu vencimento implica no cancelamento do parcelamento sem prejuízo dos efeitos da formalização.

Parágrafo único. Outros tipos de parcelamentos com a Municipalidade, poderão usufruir os benefícios previsto no inciso I, deste artigo.

Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

Art. 7º Para os débitos inscritos em dívida ativa já ajuizada no ato do parcelamento, o sujeito passivo permanecera responsável pela quitação das despesas processuais e honorários advocatícios.

Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, sem prévia notificação, mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, observado o contido no inciso VI deste artigo;

II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

III - falência, extinção, ou pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Votuporanga e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e,

VI - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, de pagamento de parcela relativa ao REFIS.

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito de origem, confessado e não pago, excluídos os benefícios desta Lei, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.

§ 2º A exclusão poderá ser precedida de consulta à Procuradoria Geral do Município, por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão.

§ 3º Os contribuintes excluídos do REFIS, ficam autorizados, nos termos do artigo 431 e seguintes, da Lei Complementar nº 87, de 2005, e suas alterações, a requererem parcelamento dos débitos remanescentes.

§ 4º No caso de exclusão ou desistência não serão restituídos, no todo ou em partes, qualquer importância paga anteriormente.

Art. 9º A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado das ações, embargos à execução fiscal, e impugnações, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte e comprovada perante a Secretaria da Fazenda, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou a defesa e recurso administrativo.

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

Art. 10. Os efeitos sobre as obrigações dos contribuintes, decorrentes da opção pelo REFIS, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos para efeito de licitações públicas no âmbito municipal.

Art. 11. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo da opção.

Art. 12. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 13. O impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receitas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei tem previsão no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 6.090, de 6 de dezembro de 2017 e na Lei do Orçamento Anual – Lei nº 6.089, de 6 de dezembro de 2017.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de junho de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Diogo Mendes Vicentini

Secretário Municipal da Fazenda

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli

Diretora da Divisão