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LEI ORDINÁRIA Nº 6.259/2018

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.259/2018
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2018
Data 28/08/2018
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL DE VOTUPORANGA
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.259, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 29/08/2018 - ED. Nº 713 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL DE VOTUPORANGA)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Feira do Produtor Rural de Votuporanga, a realizar-se semanalmente, em local e horário determinado, disciplinado e regulamentado por instrumento próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º A Feira do Produtor Rural de Votuporanga destina-se a oferecer à população, diretamente e sem intermediários, produtos produzidos e oriundos da respectiva propriedade rural previamente cadastrada nos órgãos e departamentos competentes do município, como forma de proporcionar condições de geração de emprego e renda.

Art. 3º Somente poderá fazer parte da Feira o produtor rural que efetivamente participar do curso de capacitação Programa Feira do Produtor Rural oferecido pelo SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

Art. 4º Caberá aos produtores rurais participantes da Feira do Produtor Rural de Votuporanga a limpeza, manutenção, guarda e conservação do ambiente público, assumindo a responsabilidade por todos os atos decorrentes do seu uso.

Art. 5º Fica criada a Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de Votuporanga para coordenar, controlar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento de seu regulamento próprio, que será constituída por:

I - 1 (um) representante efetivo e 1(um) representante suplente do Sindicato Rural de Votuporanga;

II – 1 (um) representante efetivo e 1 (um) representante suplente da Prefeitura Municipal; que será o Presidente da Comissão; e,

III - 3 (três) representantes dos produtores rurais participantes do Programa Feira do Produtor de Votuporanga.

§ 1º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto, e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º Excepcionalmente a primeira Comissão Gestora terá mandato até 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Nos casos que exigirem votações, cada entidade tem direito apenas um voto, mesmo tendo mais de um representante.

§ 4º Os membros da Comissão Gestora exercerão suas funções gratuitamente e sem qualquer ônus para o Poder Público, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 6º Caberá à Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural de Votuporanga, dentro de sua competência, cumprir as normas contidas na Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1.991, que dispõe sobre a política agrícola, assim como as regras que regulamentam a presente Lei.

Art. 7º Fica permitido aos produtores rurais, devidamente cadastrados pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, o uso a título precário do espaço público determinado pela Comissão Gestora para a realização do seu comércio, quando da realização do evento.

Art. 8º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a transferência, a qualquer título, gratuita ou onerosa, da permissão concedida ao produtor rural participante da Feira do Produtor Rural de Votuporanga.

Art. 9º A permissão do uso de área pública será formalizada pela Comissão Gestora da Feira do Produtor Rural, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização, seja a que título for.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico regulamentar e disciplinar a realização da Feira, incumbindo-lhe o cadastramento obrigatório dos produtores rurais participantes.

Art. 11. A gestão, a coordenação e a regulamentação do evento será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 12. As despesas decorrentes desta lei onerarão as dotações próprias do Orçamento Anual vigente, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de agosto de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Flávio Augusto Piacenti Junior

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão