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LEI ORDINÁRIA Nº 6.265/2018

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.265/2018
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2018
Data 29/08/2018
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.265, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 30/08/2018 - ED. Nº 714 - PÁG. Nº 2

(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de serviços e autorizado o seu pagamento ao Servidor designado para desempenhar as funções de Gestor e Fiscal de contratos no âmbito do Poder Legislativo, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 2º Para efeitos do disposto no art. 1º desta lei, a gratificação prevista corresponderá a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do maior vencimento básico de cargo efetivo, de Grau I, do quadro de Servidores da Câmara Municipal e será concedida de forma mensal.

Art. 3º A gratificação de que trata esta lei:

I – não se incorpora ou torna-se permanente aos vencimentos do Servidor de que trata o art. 1º, bem como não poderá ser utilizada, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outras vantagens às quais faça jus o servidor;

II – será devida apenas e exclusivamente enquanto o beneficiário estiver designado para exercer a função de Gestor e Fiscal de contratos de que trata o art. 1º desta lei;

III – não poderá ser concedida de forma cumulativa;

IV – não servirá como base de cálculo para a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social (RPPS).

Art. 4° As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2018.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 29 de agosto de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 180/2018, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Votuporanga.