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LEI ORDINÁRIA Nº 6.282/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 6.282, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/10/2018 - ED. Nº 743 - PÁG. Nº 1
(INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - CMOSC, E CRIA O CERTIFICADO DE REGULARIDADE CADASTRAL DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - CRCOSC.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Organizações da Sociedade Civil – CMOSC, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 2º O Cadastro Municipal de Organizações da Sociedade Civil - CMOSC destina-se ao cadastramento das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, sejam entidades beneficentes, associações de classe, sindicatos, clubes de serviço, fundações, as sociedades cooperativas a que se refere a alínea b do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.019, de 2014 e todas as nela referenciadas, as Organizações Sociais – OS, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e as ONG’s de qualquer finalidade, que pretendam celebrar parcerias de qualquer espécie com a Administração Municipal Direta e Indireta.
§ 1º O cadastramento é obrigatório, compreende a coleta de informações e documentação básica, vistoria prévia, analise, aprovação e atribuição de número único de Certificação Cadastral.
§ 2º São nulas as parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos que não estejam cadastradas no CMOSC.
Art. 3º Fica criado o Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CRCOSC, expedido pela Secretaria Municipal de Governo para as Organizações da Sociedade Civil que tiverem seu cadastro no CMOSC aprovados.
Art. 4º O Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil - CRCE terá validade de 5 (cinco) anos, e deverá ser atualizado pela entidade sempre que houver alteração das informações e das condições validadas à época de sua emissão.
§ 1º Na ausência de comunicação por parte da Organização da Sociedade Civil, quanto as alterações verificadas durante à vigência do Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CRCOSC, a Secretaria Municipal de Governo suspenderá o CRCOSC sempre que constatada a permanência de informações desatualizadas ou verificada a necessidade de complemento no cadastro da mesma.
§ 2º Poderão acarretar a suspensão ou cancelamento do CRCOSC quaisquer incompatibilidades de informações verificadas entre os documentos exigidos pelo CMOSC e os dados do autocadastramento, as quais, se sanadas, liberarão o CRCOSC.
§ 3º O CRCOSC será suspenso ou cancelado também caso constatado o descumprimento de quaisquer requisitos exigidos para a sua obtenção ou comprovada irregularidade nas atividades da Organização da Sociedade Civil.
Art. 5º O Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CRCOSC dispensará a apresentação dos seguintes documentos no processo de habilitação para firmar parcerias com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta:
I – certidão de existência jurídica pelo Cartório de Registro Civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
II – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
III – relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;
IV – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
V – comprovação de que a organização da sociedade civil é declarada de utilidade pública municipal;
VI – comprovação de inscrição válida nos Conselhos Municipais a que estão obrigadas.
Art. 6º As Organizações da Sociedade Civil beneficentes de assistência social, que pretendam firmar parcerias ou outras formas de avenças com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, além de possuírem o CRCOSC, deverão atender as normas específicas de certificação das entidades beneficentes de assistência social, disciplinadas por lei federal.
Parágrafo único. Cada órgão municipal, no âmbito da sua área de atuação, é o responsável pela verificação e validação da condição especificada neste art. 6º.
Art. 7º O Departamento de Prestação de Contas, da Secretaria Municipal da Fazenda, prestará apoio a Secretaria Municipal de Governo nos trabalhos necessários à aprovação do cadastro e consequente emissão do CRCOSC.
Art. 8º A regularidade cadastral das Organizações da Sociedade Civil, atestada pelo Certificado de que trata esta Lei, não dispensa a consulta prévia e obrigatória, pelos Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, ao cadastro informativo dos créditos não quitados, quando da celebração de parcerias ou outras formas de avenças, bem como no momento dos repasses financeiros.
Art. 9º As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas ou complementadas por meio de Decreto.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações no Orçamento Anual, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de outubro de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Jorge Augusto Seba
Secretário Municipal de Planejamento
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal da Administração
Flavio Augusto Piacenti Junior
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Gilmar Aurélio
Secretário Municipal de Obras
José Marcelino Poli
Secretário Municipal da Cidade
Ederson Marcelo Batista
Secretário Municipal da Educação
Marcia Cristina Fernandes Prado Reina
Secretária Municipal da Saúde
Sérgio Adriano Pereira
Secretário Municipal de Assistência Social
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo
José Ricardo Rodrigues da Cunha
Secretário Municipal de Esportes e Lazer
Gilvan Carlos dos Santos
Secretário Municipal de Direitos Humanos
Jair de Oliveira
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Ronaldo Armando de Mattos
Secretário Municipal da Transparência e Controladoria Geral do Município
Waldecy Antônio Bortoloti
Superintendente da SAEV Ambiental
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV
Douglas Lisbôa da Silva
Procurador Geral do Município
Mônica Pesciotto de Carvalho
Presidente do Fundo Social de Solidariedade
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão