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LEI ORDINÁRIA Nº 6.282/2018

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.282/2018
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2018
Data 09/10/2018
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - CMOSC, E CRIA O CERTIFICADO DE REGULARIDADE CADASTRAL DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - CRCOSC.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.282, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/10/2018 - ED. Nº 743 - PÁG. Nº 1

(INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE ENTIDADES ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - CMOSC, E CRIA O CERTIFICADO DE REGULARIDADE CADASTRAL DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - CRCOSC.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Organizações da Sociedade Civil – CMOSC, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 2º O Cadastro Municipal de Organizações da Sociedade Civil - CMOSC destina-se ao cadastramento das Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, sejam entidades beneficentes, associações de classe, sindicatos, clubes de serviço, fundações, as sociedades cooperativas a que se refere a alínea b do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.019, de 2014 e todas as nela referenciadas, as Organizações Sociais – OS, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e as ONG’s de qualquer finalidade, que pretendam celebrar parcerias de qualquer espécie com a Administração Municipal Direta e Indireta.

§ 1º O cadastramento é obrigatório, compreende a coleta de informações e documentação básica, vistoria prévia, analise, aprovação e atribuição de número único de Certificação Cadastral.

§ 2º São nulas as parcerias celebradas pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos que não estejam cadastradas no CMOSC.

Art. 3º Fica criado o Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CRCOSC, expedido pela Secretaria Municipal de Governo para as Organizações da Sociedade Civil que tiverem seu cadastro no CMOSC aprovados.

Art. 4º O Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil - CRCE terá validade de 5 (cinco) anos, e deverá ser atualizado pela entidade sempre que houver alteração das informações e das condições validadas à época de sua emissão.

§ 1º Na ausência de comunicação por parte da Organização da Sociedade Civil, quanto as alterações verificadas durante à vigência do Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CRCOSC, a Secretaria Municipal de Governo suspenderá o CRCOSC sempre que constatada a permanência de informações desatualizadas ou verificada a necessidade de complemento no cadastro da mesma.

§ 2º Poderão acarretar a suspensão ou cancelamento do CRCOSC quaisquer incompatibilidades de informações verificadas entre os documentos exigidos pelo CMOSC e os dados do autocadastramento, as quais, se sanadas, liberarão o CRCOSC.

§ 3º O CRCOSC será suspenso ou cancelado também caso constatado o descumprimento de quaisquer requisitos exigidos para a sua obtenção ou comprovada irregularidade nas atividades da Organização da Sociedade Civil.

Art. 5º O Certificado de Regularidade Cadastral de Organização da Sociedade Civil – CRCOSC dispensará a apresentação dos seguintes documentos no processo de habilitação para firmar parcerias com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta:

I – certidão de existência jurídica pelo Cartório de Registro Civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

II – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

III – relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de cada um deles;

IV – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

V – comprovação de que a organização da sociedade civil é declarada de utilidade pública municipal;

VI – comprovação de inscrição válida nos Conselhos Municipais a que estão obrigadas.

Art. 6º As Organizações da Sociedade Civil beneficentes de assistência social, que pretendam firmar parcerias ou outras formas de avenças com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, além de possuírem o CRCOSC, deverão atender as normas específicas de certificação das entidades beneficentes de assistência social, disciplinadas por lei federal.

Parágrafo único. Cada órgão municipal, no âmbito da sua área de atuação, é o responsável pela verificação e validação da condição especificada neste art. 6º.

Art. 7º O Departamento de Prestação de Contas, da Secretaria Municipal da Fazenda, prestará apoio a Secretaria Municipal de Governo nos trabalhos necessários à aprovação do cadastro e consequente emissão do CRCOSC.

Art. 8º A regularidade cadastral das Organizações da Sociedade Civil, atestada pelo Certificado de que trata esta Lei, não dispensa a consulta prévia e obrigatória, pelos Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, ao cadastro informativo dos créditos não quitados, quando da celebração de parcerias ou outras formas de avenças, bem como no momento dos repasses financeiros.

Art. 9º As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas ou complementadas por meio de Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações no Orçamento Anual, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de outubro de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Jorge Augusto Seba

Secretário Municipal de Planejamento

Diogo Mendes Vicentini

Secretário Municipal da Fazenda

Miguel Maturana Filho

Secretário Municipal da Administração

Flavio Augusto Piacenti Junior

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

Gilmar Aurélio

Secretário Municipal de Obras

José Marcelino Poli

Secretário Municipal da Cidade

Ederson Marcelo Batista

Secretário Municipal da Educação

Marcia Cristina Fernandes Prado Reina

Secretária Municipal da Saúde

Sérgio Adriano Pereira

Secretário Municipal de Assistência Social

Silvia Brandão Cuenca Stipp

Secretária Municipal da Cultura e Turismo

José Ricardo Rodrigues da Cunha

Secretário Municipal de Esportes e Lazer

Gilvan Carlos dos Santos

Secretário Municipal de Direitos Humanos

Jair de Oliveira

Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança

Ronaldo Armando de Mattos

Secretário Municipal da Transparência e Controladoria Geral do Município

Waldecy Antônio Bortoloti

Superintendente da SAEV Ambiental

Adauto Cervantes Mariola

Presidente do VOTUPREV

Douglas Lisbôa da Silva

Procurador Geral do Município

Mônica Pesciotto de Carvalho

Presidente do Fundo Social de Solidariedade

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão