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LEI ORDINÁRIA Nº 6.320/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
LEI ORDINÁRIA Nº 6.320, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 13/12/2018 - ED. Nº 785 - PÁG. Nº 4
(ESTABELECE FORMA E CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE A LEI:
Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente; e,
II - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel.
§ 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata esta Lei deverá ser emitido pela Comissão Municipal de Avaliação.
Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§ 4º Os bloqueios e depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo.
Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Autoridade, a qual determinará a abertura de processo administrativo para formalização da proposta e deverá ser:
I - formalizado em requerimento, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e,
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;
d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
e) laudo de avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação, expedido há menos de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, o Prefeito Municipal se manifestará sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa do Município.
§ 1º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para:
I - apresentação do termo de renúncia expressa, referida no art. 3º, § 3º, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;e
II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro.
Art. 7º A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município está condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º;
II - à manifestação favorável da Administração Púbica quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público;
III - à aceitação, pelo Prefeito Municipal, da proposta de dação em pagamento de imóvel;
IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo; e
V - ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 8º Cumprido o disposto no art. 7º, encaminhará o processo administrativo será encaminhado à Secretaria de Administração, para providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
Art. 9º A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pelo Município.
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
Art. 10. A Prefeitura disponibilizará em seu sítio na Internet área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 12 de dezembro de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
Pamela Cintia Trombella Barbosa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão